Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Amanda Silva Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária movida em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, relativa a acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2020, que resultou em invalidez permanente parcial incompleta. A sentença fixou indenização no valor de R$ 1.687,50 e reconheceu sucumbência recíproca. A autora recorre da decisão, alegando que houve acolhimento integral do pedido conforme critérios legais, e requer reforma da distribuição da sucumbência e fixação equitativa dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca quando o valor da indenização concedida é integralmente compatível com o pedido formulado com base na perícia; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, diante do valor irrisório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deferida à autora estende-se ao recurso interposto por seu advogado, mesmo quando envolve honorários, conforme entendimento consolidado do STJ. Rejeita-se, assim, a preliminar de deserção. 4. O pedido inicial foi formulado de modo condicionado à perícia médica, em conformidade com a tabela legal, não havendo pedido genérico de teto máximo. A sentença atendeu integralmente à pretensão autoral, não se configurando, no caso em tela, sucumbência recíproca. 5. Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, que determina a responsabilidade integral da parte vencida quando o decaimento da parte vencedora for mínimo. 6. A fixação de honorários em percentual sobre valor da condenação (15% sobre R$ 1.687,50) resulta em valor irrisório, o que autoriza, com base no art. 85, § 8º, do CPC, a fixação equitativa dos honorários, considerados o zelo profissional, a duração do processo e a realização de perícia judicial. 7. Precedentes do TJCE e do STJ reafirmam a inexigibilidade de sucumbência recíproca em ações semelhantes e autorizam a fixação equitativa dos honorários quando os valores percentuais resultam aviltantes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença modificada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, e 86, parágrafo único; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1341144/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, j. 03.05.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1988913/MG, T3, j. 08.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0262015-44.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 23.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0102697-98.2016.8.06.0001, Rel. Des. Vera Lúcia Correia Lima, j. 19.05.2021.
por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.