Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, após apreensão de aproximadamente 4,2 kg de entorpecentes (2,1 kg de haxixe e 2,1 kg de skunk) durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em ônibus de transporte coletivo. A impetração busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao fundamento de ausência de motivação concreta, inexistência de demonstração do periculum libertatis, fragilidade dos indícios de tráfico interestadual, possibilidade de incidência do tráfico privilegiado, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a alegada insuficiência dos indícios de tráfico interestadual compromete a legalidade da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a segregação preventiva; (iv) definir se é possível reconhecer, em sede de habeas corpus, a incidência do tráfico privilegiado e eventual violação ao princípio da homogeneidade; (v) estabelecer se houve afronta ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, estando amparada por prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 4) A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, o transporte em ônibus coletivo, o deslocamento do paciente até região de fronteira, a promessa de vantagem econômica e a omissão inicial acerca da bagagem constituem circunstâncias concretas que justificam a custódia cautelar. 5) A ausência de interceptações telefônicas, monitoramento, identificação de fornecedores, destinatários ou demais integrantes da suposta cadeia criminosa não descaracteriza, por si só, a existência de base empírica mínima para a decretação da prisão preventiva. 6) O habeas corpus não admite incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, razão pela qual controvérsias acerca da efetiva configuração do tráfico interestadual ou da consistência das provas devem ser apreciadas na instrução criminal. 7) A conclusão pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre coerentemente dos mesmos elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 8) As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. 9) A análise da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como eventual aplicação do princípio da homogeneidade, exige exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 10) A decisão impugnada atende ao dever constitucional de fundamentação ao expor, ainda que de forma concisa, as razões fáticas e jurídicas que justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas extraídas da dinâmica do fato e aptas a evidenciar risco à ordem pública. 2. A ausência de elementos investigativos mais aprofundados não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando houver base empírica mínima decorrente do flagrante e dos demais elementos informativos. 3. As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 4. A incidência do tráfico privilegiado e a análise de eventual violação ao princípio da homogeneidade demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O dever constitucional de fundamentação é satisfeito quando a decisão expõe, ainda que sucintamente, os fundamentos concretos que embasam a custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC n. 631.792/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 582.995/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 25.08.2020; TJMS, HCCr n. 1417442-47.2024.8.12.0000, Rel. Des. Elizabete Anache, j. 11.11.2024; TJMS, HCCr n. 1407162-17.2024.8.12.0000, Rel. Des. Elizabete Anache, j. 23.05.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.