Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DO POLO PRESENCIAL. MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE A DISTÂNCIA SEM GARANTIA DE APROVEITAMENTO CURRICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, condenando a instituição de ensino à restituição de R$ 2.259,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, inexistência de falha na prestação do serviço, exercício regular de direito previsto em cláusula contratual, ausência de dano moral e impropriedade da restituição integral diante da prestação parcial do serviço. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço educacional; (iii) saber se a restituição deve ser integral ou proporcional; e (iv) saber se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado comporta redução. III. Razões de decidir 4. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, não se exigindo do julgador a refutação individualizada de cada elemento probatório, conforme o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 5. A relação é de consumo e a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva. A interrupção da oferta do curso presencial no polo contratado, somada à apresentação de alternativa de migração cujo aproveitamento curricular dependia da aceitação de instituição terceira, caracteriza falha na prestação do serviço. 6. Cláusula contratual que autoriza a readequação da oferta em caso de inadimplência coletiva ou evasão não exonera a fornecedora do dever de assegurar a continuidade do serviço, inserindo-se a inviabilidade econômica no risco do empreendimento e caracterizando fortuito interno. 7. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, o objetivo final do aluno é a obtenção do diploma. Não demonstrado que a parcela adimplida tenha se revelado útil a essa finalidade, por ausência de prova do efetivo aproveitamento das disciplinas em outra instituição, configura-se inadimplemento total, o que autoriza a restituição integral dos valores pagos. 8. A frustração do projeto educacional, com interrupção do percurso acadêmico e direcionamento a solução que se revelou ineficaz, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável, revelando-se proporcional o valor arbitrado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as teses capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. A interrupção da oferta de curso presencial, acompanhada de proposta de migração cujo aproveitamento curricular depende de instituição terceira, caracteriza falha na prestação do serviço educacional. 3. A inviabilidade econômica do polo de ensino constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade do fornecedor. 4. Não comprovada a utilidade da parcela adimplida para a obtenção do diploma, a restituição dos valores pagos é integral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, 20, II, 35, III, e 51, § 4º; CC, arts. 186, 188, I, 405, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, I, e 489, § 1º, IV e VI; CF/1988, arts. 5º, X, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.008.038/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.052.256/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.10.2022; STJ, AREsp nº 1.430.062/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2019.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.