Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade deveria ser reformada em razão de suposta contrariedade a precedente desta Câmara julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige do recorrente a impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de teses já examinadas e rejeitadas. 4. A decisão monocrática demonstrou que a sentença diferenciou, de forma clara, a remuneração de horas excedentes ao limite de 210 horas-aula mensais e fundamentou-se em aspectos legais e matemáticos, estabelecendo equivalência entre horas-aula e horas-relógio. 5. As razões da apelação não enfrentaram os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos, o que motivou o não conhecimento do recurso. 6. No agravo interno, a parte agravante reiterou os mesmos argumentos e invocou precedente relacionado ao mérito do recurso sem demonstrar, todavia, que as razões de apelação observaram o requisito da dialeticidade. 7. A ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da sentença e da decisão monocrática inviabiliza o provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 2. A mera citação de precedentes sem demonstração de correlação com os fundamentos da decisão combatida não supre o requisito de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.428/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215629-75.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: ÂNGELA CRISTINA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 24 de novembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.