Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Empregado público da Fundação CASA. Incorporação de décimos decorrentes do exercício de função gratificada. Art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e Lei Complementar Estadual nº 924/2002. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação interposta por empregado público da Fundação CASA contra sentença que julgou improcedente ação destinada ao reconhecimento do direito à incorporação de 5/10 da Gratificação de Função percebida no exercício da função de Coordenador de Equipe, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, sob o fundamento de que a vantagem prevista no art. 133 da Constituição Estadual seria restrita aos servidores estatutários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a incorporação prevista no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 35.200/1992 e pela Lei Complementar Estadual nº 924/2002, alcança os empregados públicos submetidos ao regime celetista; e (ii) saber se o autor preencheu os requisitos legais para a incorporação dos décimos antes da revogação do art. 133 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 49/2020. III. Razões de decidir O art. 133 da Constituição Estadual e a Lei Complementar Estadual nº 924/2002 utilizam a expressão "servidor" sem estabelecer distinção entre servidores estatutários e empregados públicos celetistas, sendo inviável restringir o alcance da norma por interpretação não prevista pelo legislador. O Decreto Estadual nº 35.200/1992, ao regulamentar a matéria, admite expressamente a incidência da disciplina aos servidores regidos pela CLT, ressalvadas apenas as hipóteses de percepção de vantagem da mesma natureza com fundamento na legislação trabalhista, circunstância não demonstrada nos autos. A natureza jurídica da Fundação CASA como entidade integrante da Administração Pública indireta estadual não afasta a incidência da disciplina constitucional e legal referente à incorporação de décimos aos seus empregados públicos. A tese adotada encontra respaldo na orientação da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (PUIL nº 0000026-93.2022.8.26.9033), segundo a qual é irrelevante, para fins de incorporação dos décimos previstos no art. 133 da Constituição Estadual, que a função de confiança tenha sido exercida sob regime celetista. O disposto no § 2º do art. 468 da CLT não afasta o direito postulado, porquanto incide norma estadual específica que assegura a incorporação da vantagem quando preenchidos os requisitos legais. O conjunto probatório demonstra que o autor exerceu a função de Coordenador de Equipe entre 23/06/2014 e 11/03/2021, implementando período superior a cinco anos de exercício de função mais bem remunerada antes da revogação do art. 133 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 49/2020. Reconhecido o direito à incorporação de 5/10 da Gratificação de Função, são devidos os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária desde quando devidas, observados os critérios definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de então, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende atualização monetária e juros moratórios. Os juros de mora serão computados a partir da citação. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A incorporação de décimos prevista no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar Estadual nº 924/2002 aplica-se tanto aos servidores estatutários quanto aos empregados públicos submetidos ao regime celetista, inexistindo distinção normativa que autorize interpretação restritiva. 2. Preenchidos os requisitos legais antes da revogação do art. 133 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 49/2020, é devido ao empregado público o direito à incorporação dos décimos correspondentes à função gratificada exercida, com os respectivos reflexos remuneratórios." Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de São Paulo, art. 133; Lei Complementar Estadual nº 924/2002, art. 1º; Decreto Estadual nº 35.200/1992, arts. 2º e 10; CLT, art. 468, § 2º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, PUIL nº 0000026-93.2022.8.26.9033; TJSP, Apelação Cível nº 0007069-30.2022.8.26.0320, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 26.05.2025; TJSP, Apelação Cível nº 0000676-70.2024.8.26.0045, Rel. Des. Mônica Serrano, j. 08.01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1039381-43.2017.8.26.0053, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 23.01.2020; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
Recurso provido.
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.