Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária ajuizada por segurada portadora de hérnia discal lombar (L2-L3) com estenose de canal (CID M511), condenando a autarquia a implantar auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa (10/02/2023), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos (22/01/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o nexo causal entre a doença degenerativa da coluna vertebral e a atividade laboral exercida pela autora, de modo a caracterizar a natureza acidentária do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não se comprova nexo entre a doença e o trabalho, esclarecendo que a progressão e o agravamento ocorreram independentemente da profissão, relacionados à idade e condições predisponentes individuais. 4. A hérnia discal lombar é doença multifatorial e degenerativa, não se enquadrando como doença ocupacional ou acidente de trabalho nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91. 5. A concessão de benefício acidentário pressupõe a demonstração inequívoca do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laboral, ônus do qual não se desincumbiu a autora. 6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), porém, quando suas conclusões são claras, fundamentadas e não infirmadas por outros elementos probatórios, deve prevalecer a prova técnica. 7. Ausente o nexo causal, não há que se falar em benefício de natureza acidentária, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21; CPC, arts. 371, 479, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.