Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processual Penal. RHC. Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, falsificação, corrupção e adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos. Condenação. HC no Tribunal local. Pedido de adiamento da sessão de julgamento atendido. Segunda pretensão de adiamento indeferida. Pedido protocolado minutos antes da realização do ato processual. Exiguidade do tempo para análise. Indeferimento. Julgamento realizado. Cerceio à ampla defesa. Inocorrência. Precedentes. Prisão cautelar. Réus primários e de bom conceito no local do distrito da culpa. Desnecessidade da constrição cautelar. RHC interposto de acórdão proferido em RHC. Não conhecimento: Cabimento, em tese, de recurso extraordinário. Razões recursais examinadas apenas no afã de verificar a possibilidade de concessão ex officio de habeas corpus, à luz do § 2º do art. 654 do CPP. 1. A nulidade por cerceio à ampla defesa inocorre com o indeferimento do segundo pedido de adiamento da sessão em que seria julgado habeas corpus, notadamente em se tratando de petição apresentada minutos antes da realização do ato judicial; portanto, em prazo exíguo para a análise dos motivos da pretendida postergação (HC nº 107.045/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 3/12/2013 e HC n. 97.267/SP, DJ de 11/3/2014, Rel. Min. Cármen Lúcia). 2. In casu, conforme informação obtida no site do Tribunal local, os recorrentes eram representados por nada menos do que 7 (sete) advogados e, evidentemente, qualquer deles poderia comparecer ao ato para fazer a sustentação oral; circunstância que, aliada ao exíguo tempo para a análise do novo pedido de adiamento, autoriza a conclusão de que inexiste a alegada nulidade por cerceio do direito de defesa. 3. A prisão preventiva, reavaliada quando da prolação da sentença condenatória, à luz do art. 387, § 1º, do CPP, mostra-se desnecessária em se tratando de réus primários e de bom conceito no meio em que vivem, não sendo razoável inferir que a liberdade de ambos significará risco à ordem pública. 4. In casu, os recorrentes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, falsificação, corrupção e adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos, sendo imposta a Aline Steiner Wensing a pena de 17 (dezessete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e a Vânio Marcelo Nazário a pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, vedado o direito de recorrer em liberdade, com base no art. 387, § 1º, do Código Penal, tendo-se em conta, reitere-se, a inalterabilidade da base empírica que sustentou a prisão cautelar anteriormente decretada. 5. O recurso cabível, em tese, de acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus é o extraordinário, e não novo RHC, o que não impede a análise das razões recursais no afã de verificar a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus extinto, por ser substitutivo de recurso extraordinário; ordem de habeas corpus concedida ex officio para determinar que os pacientes recorram em liberdade.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito de recorrer em liberdade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.