Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULAR CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em julgamento anterior de embargos declaratórios na apelação cível, manteve decisão que negara provimento ao recurso de apelação e preservara sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinações judiciais relativas à juntada de documentos necessários à regular constituição da demanda, notadamente procuração atualizada e específica, comprovante de residência e extratos bancários. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da alegada desnecessidade desses documentos para o recebimento da petição inicial e quanto à fundamentação relacionada à prevenção de litigância abusiva, requerendo o saneamento do vício apontado e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da exigência de documentos determinados pelo juízo de origem e da fundamentação relativa ao poder de cautela do magistrado, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que a extinção do processo decorreu do descumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais para juntada de documentos considerados necessários à regular constituição do processo, circunstância que inviabilizou o regular prosseguimento da demanda. 5. A decisão embargada reconhece que a exigência de documentos como procuração atualizada e específica, comprovante de residência e extratos bancários encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas com indícios de litigância abusiva, em consonância com as diretrizes do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não adote a interpretação jurídica pretendida pela parte recorrente ou não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 7. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento da matéria jurídica não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido no acórdão. 9. A reiteração de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, circunstância que justifica a advertência à parte embargante quanto à possibilidade de sua incidência em caso de novos aclaratórios infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida no acórdão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. 3. O prequestionamento da matéria jurídica admite forma implícita, sendo suficiente que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido no julgado. 4. A oposição reiterada de embargos de declaração com finalidade de rediscussão da causa caracteriza conduta protelatória e pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 485, IV, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência releventa citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, RTJ 164/793; TJMA, ApCiv 0808813-92.2021.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 03.03.2026; TJMA, ApCiv 0805342-19.2019.8.10.0040, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, j. 26.02.2026.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.