Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR/APOSENTADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEIS FEDERAIS Nº 10.820/2003 E 14.131/2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a múltiplos empréstimos consignados, sob fundamento de ausência de contratos e necessidade de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação federal aplicável, é possível limitar de imediato os descontos dos empréstimos consignados à margem legal, independentemente da juntada dos contratos; (ii) verificar se a soma das consignações ultrapassa o limite legal de 35% previsto nas Leis Federais nº 10.820/2003 e 14.131/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não versa sobre superendividamento, mas sobre readequação dos descontos à margem consignável legal, hipótese em que não se exige a análise das regras próprias da repactuação judicial de dívidas. 4. A Lei nº 10.820/2003 estabelece limite de 35% da remuneração disponível para consignações, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito, regra mantida pela Lei nº 14.131/2021 após 31/12/2021. 5. Examinando o contracheque de junho/2025, verifica-se que os descontos incidentes (R$ 1.987,66) ultrapassam significativamente o limite legal calculado sobre a remuneração líquida do agravante (R$ 3.353,81), cujo teto consignável de 35% corresponde a R$ 1.173,83. 6. A ultrapassagem do limite legal impõe a imediata readequação dos descontos, sob pena de violação à legislação federal aplicável e à proteção da remuneração de natureza alimentar. 7. A jurisprudência desta Corte admite a limitação ao teto legal sempre que demonstrada a extrapolação objetiva da margem consignável, como no precedente da 2ª Câmara Cível citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos referentes a empréstimos consignados não podem exceder o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos das Leis nº 10.820/2003 e 14.131/2021. 2. Demonstrada a extrapolação da margem consignável no contracheque, é cabível a intervenção judicial imediata para readequação dos descontos mensais. 3. A análise da margem consignável independe da juntada prévia dos contratos quando os valores descontados são objetivamente verificáveis nos documentos salariais do agravante.
Por tais motivos, sem maiores alterações do quadro apreciado liminarmente, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, determinar que os Bancos demandados deixem de proceder com descontos superiores ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida percebida pelo Autor/Agravante, referentes a empréstimos consignados, sob pena d
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.