Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, sob o argumento de discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN, pleiteando a revisão contratual. 3. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, afastou a limitação da Lei de Usura às instituições financeiras e considerou válida a capitalização de juros, desde que pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada; e (ii) analisar a legalidade da capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a alegação genérica de discrepância em relação à média de mercado. 4. A ausência de prova técnica capaz de evidenciar desvantagem excessiva impede o reconhecimento do alegado excesso, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme disposto na Lei nº 4.595/64 e na Súmula 596 do STF. 6. A aferição da abusividade das taxas de juros demanda análise de elementos como custo de captação, risco da operação e margem de lucro, não sendo possível sua verificação por simples comparação com índices médios. 7. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistente prova de vício de consentimento ou ilegalidade contratual, deve ser preservado o pactuado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução da taxa de juros não pode se basear exclusivamente na comparação com a média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A revisão da taxa de juros remuneratórios depende de prova concreta da abusividade, não sendo suficiente a mera comparação com a média de mercado. 2. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura. 3. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 4.595/1964; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, AgInt no AREsp 2159094/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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