Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICO EQUIVALENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR EXECUTADO COM BASE EM NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESRESPEITO ÀS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, no curso do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e fixou o valor da execução com base em nova planilha de cálculos juntada pela parte exequente após a referida impugnação, sem oportunizar prévia manifestação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação eletrônica realizada para fins de cumprimento de sentença na hipótese de revelia; e (ii) aferir se é nulo o ato judicial que fixa o valor da execução com base em novos cálculos apresentados pelo exequente sem prévia intimação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A intimação eletrônica, ainda que automática por decurso de prazo, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de início do cumprimento de sentença, conforme art. 5º, §3º e §6º, da Lei nº 11.419/2006 e jurisprudência pacífica do STJ e TJCE. 4. A apresentação de nova planilha de cálculos pela parte exequente com alteração nos parâmetros anteriormente adotados exige a prévia intimação da parte executada, sob pena de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa e de desrespeito às normas fundamentais do processo civil. 5. A ausência de intimação do devedor sobre os novos cálculos apresentados pela exequente configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a decisão que fixa o valor da execução com base em tais cálculos sem a devida oportunidade de manifestação da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada por decurso de prazo tem efeito pessoal e é válida para fins de cumprimento de sentença, ainda que a parte seja revel; 2. A fixação do valor da execução com base em nova planilha de cálculos apresentada pela parte exequente exige a prévia intimação do executado, sob pena de nulidade por violação ao contraditório". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §2º, III; 523, §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §§3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp nº 1.993.738/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/12/2022. TJCE: AgInt nº 0628780-87.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, DJe 27/04/2023; AI nº 0622414-08.2017.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, DJe 28/07/2023.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.