Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Apelação Criminal n.º 0501670-57.2020.8.05.0274 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Apelantes: Marcos Frota Silva e Larissa Aguiar dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Marcos Frota Silva e Larissa Aguiar dos Santos contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Marcos pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, sucessivamente, a aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º. Larissa impugna exclusivamente a fração de redução aplicada na terceira fase da dosimetria, requerendo sua fixação em 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal; e (iii) determinar se a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui conteúdo múltiplo e não exige demonstração de efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, desde que a destinação mercantil seja extraída do conjunto probatório. 4. A materialidade e a autoria delitivas são demonstradas por provas periciais, documentais e testemunhais harmônicas, consistentes na apreensão de aproximadamente 638,9 g de maconha, 152 g de cocaína, balança de precisão, caderneta com anotações relativas ao comércio ilícito e demais circunstâncias do flagrante, corroboradas pelos depoimentos convergentes dos policiais responsáveis pela diligência. 5. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, requisito diverso daquele previsto no art. 33. 6. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 mostra-se inviável quando a quantidade e diversidade das drogas, a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão, anotações relativas à traficância e as circunstâncias da abordagem evidenciam destinação mercantil incompatível com o consumo próprio. 7. A definição da fração de redução do tráfico privilegiado deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo legítima a fixação do redutor em 1/2 quando fundamentada na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, na presença de instrumentos característicos da traficância e na dinâmica delitiva, sem incorrer em bis in idem, por não terem tais circunstâncias sido valoradas na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas prescinde da comprovação de efetiva comercialização, bastando que o conjunto probatório demonstre a destinação mercantil da substância apreendida. 2. A condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentada em provas periciais, documentais e testemunhais convergentes, inclusive depoimentos de policiais, quando corroborados pelos demais elementos dos autos. 3. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não afasta, por si só, a responsabilidade penal pelo delito de tráfico de drogas. 4. A desclassificação para porte para consumo pessoal exige quadro probatório compatível com uso próprio, não se admitindo quando as circunstâncias objetivas revelam finalidade mercantil. 5. A fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser modulada com fundamento na quantidade e natureza das drogas e nas circunstâncias concretas da infração, desde que tais elementos não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 35; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 44, 49 e 59; Código de Processo Penal, arts. 312, 386, VII, e 155; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.441.097/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AREsp nº 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.703.069/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 939.833/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AREsp nº 2.296.687/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp nº 2.512.176/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0501670-57.2020.8.05.0274, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Apelantes, MARCOS FROTA SILVA e LARISSA AGUIAR DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos defensivos, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos defensivos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.