Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo Banco, ora Apelante e homologou a execução no valor de R$ 73.454,04 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos). Contrarrazões conforme ID 18497671. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 19462234. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, V, “a”, “b” e “c”do CPC. Sem maiores delongas, cumpre dizer que o caso é de não conhecimento do recurso. O Banco Bradesco S.A apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença proposto por Juraci Souza, alegando a possibilidade de redução das astreintes, bem como sua limitação ao objeto principal da obrigação, e excesso na execução. A impugnação foi recebida e determinada a intimação do exequente para manifestação, o que foi feito no ID 18497660. A impugnação não foi acolhida conforme decisão ID 18497663, que foi objeto da presente Apelação. Pois bem. Diante da impropriedade da via eleita, o presente recurso não pode ser conhecido, conforme já mencionado. É que, tratando-se de decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, o Agravo de Instrumento é o meio processual possível. Isso porque não houve a extinção do feito executivo, o que restou evidente no dispositivo da decisão, em que consta o seguinte, verbis: “após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.”. Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é o agravo de instrumento (art. 475-M, § 3º, do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1298840 / SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgamento: 18/02/2016, DJe 25/02/2016; PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. ASTREINTES . REDUÇÃO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. (…) 3. É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução. 4. O tema relativo à redução do valor da multa aplicada carece do indispensável prequestionamento, porquanto não debatido no aresto recorrido (Súmula 282 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 637.070 RJ, RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Data do Julgamento: 28/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE SE REVELA COMO ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - APL: 50017356720148210022 PELOTAS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022). In casu, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, uma vez que trata-se de erro grosseiro, considerando que não existe dúvida quanto ao recurso cabível. Quanto ao ponto, Misael Montenegro Filho1 ensina: "Eventual interposição do recurso de apelação e consequências processuais: Se a parte interpuser o recurso de apelação (ao invés do agravo de instrumento), para combater o pronunciamento que põe termo à fase de liquidação, poder-se-ia defender a aplicação do princípio da fungibilidade, para assegurar o aproveitamento do recurso inadequado. Não obstante a possibilidade (em tese), o recurso não deve ser conhecido, diante do erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio indicado em linhas anteriores, já que a lei expressamente predefine a espécie cabível, não havendo duvida objetiva a amparar o equivoco cometido pelo recorrente” Nesse sentido, destaco, ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A atualização do valor em fase de execução de sentença, cuja quantia a ser executada já era líquida e certa, constitui mera decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento. 2. Conforme restou assentado na instância a quo: "(...) Examinando-se os autos, vê-se que não se cogita, no caso, de liquidação de sentença, em qualquer de suas modalidades. A quantia executada é líquida e certa e dependia apenas de atualização, como se observa na Carta de Sentença. O ato judicial que, no curso da execução, limita-se a decidir sobre a atualização do cálculo, tem natureza interlocutória ensejando o manejo do agravo de instrumento (...)". 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a interposição do recurso equivocado no mesmo prazo do correto, bem como a existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto e a nãoocorrência de erro grosseiro quanto à escolha do instrumento processual. Precedentes: AgRg no REsp 510644/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 31/08/2006; REsp 625993/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 02/02/2007; REsp 829992/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/02/2008). Apelação Cível nº. 0000911-28.2017.815.0000 4. In casu, a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Recurso especial desprovido.” (REsp 954.204/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/08/2009) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Filho, Misael Montenegro. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora Atlas, p. 507.
Recurso especial desprovido
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