Guerra Fiscal I e II
Resumo
O Plenário considerou de "extrema plausibilidade" as teses levantadas pelo PGR contra a constitucionalidade do art. 12, caput, da lei paraense 5.780/93, que autorizou o Poder Executivo local "a conceder, provisoriamente, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), benefícios fiscais ou financeiros, que poderão importar em redução ou exclusão do ICMS". A suspensão cautelar da norma estadual foi deferida, por unanimidade, com fundamento nos arts. 150, § 6º, 155, § 2º, XII, g, e 158, IV, da Constituição.
No mesmo julgamento, o Plenário deixou de suspender a aplicabilidade do parágrafo único do referido art. 12, que deferiu ao Executivo competência para adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, "sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições legais aplicáveis à celebração de Acordos ou Convênios, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)".
- ADI 1.247/PA · Rel. Celso de Mello · julgado em 18/08/1995 · ver a decisão na base