Prescrição Qüinqüenal
Resumo
O Tribunal, reconhecendo a prescrição do direito do Estado de Mato Grosso, julgou extinta ação cível originária proposta em 1996 por este Estado contra a União Federal, na qual se alegava o descumprimento do disposto no art. 38, da LC 31/77, que estabeleceu apoio financeiro aos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul pelo período de dez anos mediante criação de programas especiais. Considerou-se iniciado o prazo prescricional de cinco anos em favor da União Federal (Decreto 20.910/32, art. 1º) a partir de 10.5.89, isto é, dos dez anos contados do Decreto 83.436, de 10.5.79, que deu efetividade à LC 31/77 instituindo o Programa Especial de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso - PROMAT, para se concluir pela ocorrência da prescrição em 10.5.94.
Ainda no julgamento acima referido, o Tribunal afastou a aplicação do art. 4º do Decreto 20.910/32 (“Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”), uma vez que não ocorreu demora na apuração da dívida, mas sim o não reconhecimento desta. Considerou-se também que, mesmo havendo a interrupção da prescrição em 22.03.91, data em que houve reclamação por parte do governo estadual para o pagamento da dívida, a ação ainda estaria prescrita em 10.5.94, nos termos da Súmula 383 do STF (“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”).
- ACO 493/MT · Rel. Carlos Velloso · julgado em 18/06/1998 · ver a decisão na base