Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação
É inconstitucional – por violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente – norma estadual que autoriza, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.
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A extração mineral e o tratamento de amianto crisotila (amianto branco) contrapõem os vetores constitucionais do desenvolvimento econômico e do equilíbrio ecológico, cuja conjugação deve conformar um crescimento pautado na sustentabilidade, além de refletir um prudente e precavido escopo de equidade intergeracional.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), torna-se imperativo reconhecer a proibição da extração, da industrialização, da utilização e da comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional, especialmente após estudos científicos retratarem os malefícios da substância e a ineficácia das tentativas de redução e controle de seus efeitos nocivos.
Nesse contexto, mesmo a exploração destinada exclusivamente à exportação, além de não se desvincular da compreensão proibitiva firmada por este Tribunal, detém um caráter altamente prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde das pessoas que entrem em contato com o mineral.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmou a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) com a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta ação. Em seguida, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás (2). Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
(1) Precedentes citados: ADI 3.470 e ADI 3.937.
(2) Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás: “Art. 1º Fica autorizado no Estado de Goiás a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila em todo o território do Estado de Goiás. § 1º O amianto extraído descrito no caput deste artigo servirá exclusivamente para exportação do minério, seguindo os padrões e normas internacionais de transporte. § 2º As empresas responsáveis pela extração do minério e respectivo transporte também deverão obedecer a todas as normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, constantes das correspondentes Normas Regulamentadoras (NRs). Art. 2º Esta Lei terá validade enquanto houver capacidade de extração de lavra ou disponibilidade do minério citado no art. 1º. Art. 3º O Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, deverá emitir regulamentação sobre esta Lei e as atividades relacionadas ao amianto crisotila no Estado de Goiás”.
- ADI 6.200/GO · Rel. Alexandre de Moraes · julgado em 18/09/2026 · ver a decisão na base