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STF · Informativo STF

Informativo nº 125 do STF

Período
21 a 25 de setembro de 1998
Itens
12

Ver no tribunal

Plenário

Imunidade de Jurisdição

Direito Internacional

Resumo

O Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição relativamente à matéria tributária. Com esse entendi-mento, o Tribunal, por maioria, reafirmando a orientação adotada no julgamento da ACO 522-SP (v. Informativo 124), não conheceu de execução fiscal promovida pela União Federal contra a Embaixada dos Estados Unidos da América visando a cobrança de IPI. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender necessária a citação da referida Embaixada a fim de que declarasse se renunciava, ou não, à imunidade de jurisdição.

Segunda Turma

Lei Penal no Tempo e Crime Continuado

Direito Penal

Resumo

Aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, quando o início de sua vigência é anterior à cessação da continuidade do fato incriminado. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime dos arts. 1º, II e IV e 2º, II c/c o art. 11 da Lei 8.137/90 e art. 71 do CP (crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva) em que se pretendia a aplicação do art. 1º da Lei 4.729/65 (crime de sonegação fiscal), mais benigna. Vencido o Min. Marco Aurélio.

Crime de Responsabilidade

Direito Constitucional

Resumo

Comete o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, XIV do DL 201/69 (“Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da responsabilidade, por escrito, à autoridade competente”.) e não o crime de desobediência do art. 330 do CP (“Desobedecer a ordem legal de funcionário público”), capitulado entre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, o Prefeito Municipal, quando no exercício de suas funções, que deixar de cumprir ordem judicial. Indeferido, por unanimidade, o pedido de trancamento da ação penal, ao entendimento de que, embora denunciado pelo crime de desobediência, sua conduta não é atípica, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.

Plenário

Ato Omissivo: Prazo de Decadência

Direito Processual Civil

Resumo

Tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo, o prazo de 120 dias para sua interposição conta-se a partir do esgotamento do prazo legal para a prática do referido ato pela autoridade apontada coatora. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, acolhendo a preliminar de decadência, não conheceu de mandado de segurança interposto contra ato omissivo da Comissão Diretora do Senado Federal — de competência originária do STF uma vez que os atos desta Comissão confundem-se com os atos da Mesa do Senado (CF, art. 102, I, d) —, que deixara de apreciar o requerimento de pensão vitalícia formulado pela impetrante. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso por entenderem inocorrente a decadência tendo em vista a natureza permanente do ato omissivo.

Primeira Turma

Precatórios e Correção Monetária

Direito Constitucional

Resumo

Aplicando o entendimento proferido pelo Plenário na ADIn 1.098-SP (DJU de 25.10.96) quanto a normas de processamento de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJ/SP, art. 337, VI), a Turma reafirmou que, havendo alteração do índice de correção monetária durante a tramitação do precatório, cabe ao Presidente do referido Tribunal decidir sobre o fator de indexação a ser aplicado, e não ao juiz da causa.

Segunda Turma

Representação Processual

Direito Processual Civil

Resumo

Considera-se regular a representação processual convalidada por ocasião da interposição do recurso extraordinário, ratificando os atos praticados. A Turma, por maioria, recebeu os embargos declaratórios com efeitos modificativos, ficando provido o agravo regimental, para que se prossiga no processamento e julgamento do recurso no STF. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator.

Primeira Turma

Estágio Probatório e Estabilidade Sindical

Direito Administrativo

Resumo

O servidor público em estágio probatório, ainda que exercendo cargo de direção ou representação sindical, não tem direito à estabilidade sindical (CF, art. 8º, VIII), tendo em vista a omissão deste dispositivo na remissão constante do art. 39, § 2º, da CF, assim como a incompatibilidade do sistema dos servidores públicos com o sistema dos empregados regulados pela legislação trabalhista quanto ao instituto da estabilidade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar a tese da recorrente — que fora exonerada, por inaptidão para o serviço público, do cargo de atendente de creche de prefeitura municipal —, no sentido de se emprestar interpretação extensiva ao art. 8º, VIII, da CF. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, sob o entendimento de que a estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF é garantia conferida ao sindicato e não ao trabalhador.

Ex-Celetistas e Direito a Anuênios

Direito Administrativo

Resumo

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 209.899-RN (sessão de 4.6.98, v. Informativo 121), reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT a ex-celetistas que passaram para o regime jurídico único (Lei 8.112/90) para efeito de anuênio, afastando a restrição do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 (“São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;”).

Plenário

Contribuição Social: Constitucionalidade

Direito Tributário

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra a cobrança da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º, I, da LC 84/96 (v. Informativo 123). O Tribunal, por maioria, reconhecendo a constitucionalidade da referida contribuição social, entendeu que a CF/88 não proíbe a coincidência da base de cálculo da contribuição com a base de cálculo de imposto já existente. Considerou-se que a remissão contida na parte final do art. 195, § 4º da CF (“§ 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.) restringe-se à necessidade de lei complementar para a criação de novas contribuições (art. 154, I : “A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.”). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, sob o entendimento de que a remissão acima referida veda a possibilidade de instituição de contribuições que tenham a mesma base de cálculo dos impostos.

Primeira Turma

Exame Psicotécnico

Direito Administrativo

Resumo

Não ofende o art. 37, I da CF (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”) decisão que declara a nulidade do exame psicotécnico em concurso público, tendo em vista a falta de previsão legal para tal procedimento. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ilegal a exigência, prevista em resolução editada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, do exame psicotécnico como requisito para a admissão na carreira de oficial de saúde da Polícia Militar estadual.

Gratificação: Extensão aos Inativos

Direito Administrativo

Resumo

A Turma reconheceu o direito dos servidores inativos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a terem incorporada em seus proventos a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pela Lei Complementar paulista nº 700/92, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, vinculada a determinadas categorias de servidores públicos lotados na referida Secretaria, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não estendera aos inativos a referida gratificação, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

Plenário

Agravo: Remessa Obrigatória

Direito Processual Civil

Resumo

Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra o TRF da 1ª Região que deixara de encaminhar ao STF agravo de instrumento por falta de peças obrigatórias. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).