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STF · Informativo STF

Informativo nº 129 do STF

Período
26 a 30 de outubro de 1998
Itens
10

Ver no tribunal

Plenário

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Direito Constitucional

Resumo

Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra o art. 68 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Executivo nº 2.172/97.

ADIn: Normas de Interpretação de Lei

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o Provimento nº 8/98 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o entendimento de que o referido Provimento não é ato normativo autônomo, mas sim ato normativo infralegal que visa a interpretar dispositivo de lei infraconstitucional (trata-se, na espécie, de provimento que visa a aplicabilidade do art. 130 da Lei 6.015/73 em face do art. 8º da Lei 8.935/94). Precedente citado: ADInMC 1.388-DF (DJU de 14.11.96).

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Direito Constitucional

A Federação Nacional dos Sindicatos e Associações de Servidores dos Poderes Legislativos Estaduais e do Distrito Federal - FENAL, por não se tratar de confederação sindical, nem mesmo de entidade de classe de âmbito nacional, não tem legitimidade ativa ad causam para propor ação direita de inconstitucionalidade.

Ler o resumo

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional dos Sindicatos e Associações de Servidores dos Poderes Legislativos Estaduais e do Distrito Federal - FENAL, tendo em vista que não se trata confederação sindical, nem mesmo de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.").

Primeira Turma

Bis in Idem: Inocorrência

Direito Penal

Resumo

O fato de a vítima ser menor de quatorze anos pode ser utilizado tanto para presumir a violência como circunstância elementar do tipo (CP, art. 214 c/c 224, a), quanto para aumentar a pena devido à causa de aumento prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos ["As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal"]. Com esse entendimento, a Turma, afastando a alegação de bis in idem, indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de atentado violento ao pudor praticado contra menor, com abuso do pátrio poder, no qual se alegava que o referido art. 9º da Lei 8.072/90 só teria aplicação nos crimes sexuais contra menor de catorze anos quando resultasse lesão grave ou morte (CP, art. 223). Precedentes citados: HC 76.004-RJ (DJU de 21.8.98); HC 74.780-RJ (DJU de 6.2.98).

Segunda Turma

Crime Continuado: Caracterização

Direito Penal

Resumo

Para a configuração da continuidade delitiva, consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e modo de execução e outros semelhantes. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus impetrado por paciente condenado como incurso nas sanções do art. 121 do CP, em concurso material, a 449 anos de reclusão (Chacina de Vigário Geral), para, mantida a condenação, anular as decisões que fixaram a pena, devendo nova decisão ser proferida tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 71 do CP ("Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, até o triplo..."). Precedente citado: HC 74.183-SP (DJU de 21.2.97).

Pena: Remição

Direito Processual Penal · Direito Penal

Resumo

O instituto da remição não constitui direito adquirido. É benefício sujeito a condição resolutiva -está ligado ao comportamento carcerário do condenado. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de dias remidos, declarados perdidos pelo cometimento de falta grave (Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais - art. 127: "O condenado que foi punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando novo período a partir da data da infração disciplinar."). Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem entendendo ter havido o exaurimento da remição e que o paciente já tinha sido punido com a regressão ao regime mais gravoso.

Primeira Turma

Crime de Lesões Corporais e Decadência

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar depende de representação do ofendido (Lei 9.099/95, art. 88), a Turma deferiu em parte habeas corpus a fim de anular o processo a que submetido o réu - condenado pela Justiça Militar por lesões corporais culposas devido a fato ocorrido já na vigência da Lei 9.099/95, sem que houvesse a representação da vítima -, e declarou, de ofício, a extinção da punibilidade do fato dada a decadência do direito de representação do ofendido uma vez que ultrapassado o prazo de 6 meses previsto no art. 103, do CP ("Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ..."). Afastou-se a aplicação à espécie do art. 91 da Lei 9.099/95 ("Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.") tendo em vista que essa norma tem caráter transitório, incidindo apenas quanto aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da mencionada Lei 9.099/95.

Segunda Turma

Concurso Público: Motivo de Força Maior

Direito Administrativo

Resumo

Por inexistência de ofensa ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), bem como aos princípios norteadores da administração pública (CF, art. 37, caput), a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera segurança a candidata a cargo de escrivão de polícia para assegurar-lhe o direito ao refazimento da prova de esforço físico por motivo de força maior. Na espécie, a candidata, por se encontrar enferma, não obteve êxito no teste de capacitação física.

Plenário

Ex-Celetistas: Anuênios e Licença-Prêmio

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 209.899-RN (Sessão de 4.6.98, v. Informativo 121), reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT a ex-celetistas que passaram para o regime jurídico único (Lei 8.112/90, art. 243, caput), para efeito de anuênio e de licença-prêmio, e declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e III, do art. 7º, da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio; ... III - licença-prêmio por assiduidade"), por ofensa ao princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido.

Segunda Turma

Militar: Critérios Para Estágio ao Oficialato

Direito Administrativo

Resumo

A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), restringindo à consideração da ordem de classificação os exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado por suboficial da Aeronáutica em que se sustentava a ilegalidade das alterações do processo de seleção para a participação no referido estágio, por permitir a matrícula de suboficiais mais modernos, em detrimento dos mais antigos, uma vez excluído o critério da antigüidade. Precedente citado: RMS 22.565-DF (DJU de 19.6.98).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).