Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Habeas corpus. 2. Remição da pena. Efeitos ligados ao comportamento carcerário do condenado. 3. Paciente que, enquanto cumpria a pena, em regime semi-aberto, evadiu-se do estabelecimento penitenciário, vindo a ser recapturado algum tempo decorrido. 4. Habeas corpus indeferido.
Isto posto, com fundamento no art. 127, da Lei de Execução Penal, declaro perdido o tempo remido pelo sentenciado RUBENS LEÔNCIO PEREIRA, em data “anterior ao abandono do regime semi-aberto. Retifique-se o cálculo de liquidação da pena.” No acórdão que desproveu o agravo na execução, o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo acentuou, verbis (fls. 107/108: “Como observa o Dr. Procurador de Justiça, o instituto da remição apresenta duas facetas, sendo que a primeira obriga o detento a não cometer falta grave e a segunda é ser o período trabalhado ratificado por decisão judicial. O requerente, todavia, cometeu falta grave, consistente em fuga do presídio aonde se achava, O que motivou o indeferimento do seu pedido em primeiro grau. ora, descumpriu ele um dos requisitos primeiros para a remição, sabendo-se que a inexistência de punição por falta grave é requisito essencial para a manutenção dos dias remidos. Assim, a despeito do esforço da nobre defensora, não há como prosperar o recurso.” fa QU , >. — upremo Iribunal ederal HABEAS CORPUS Nº. 77.863-3 - SÃO PAULO Nessa linha de compreensão do instituto da remição, cujos efeitos estão ligados ao comportamento carcerário do condenado, enquanto cumpre a pena, não vejo, efetivamente, como deferir, na espécie, a súplica, tendo em conta que o paciente, estando em regime semi-aberto, evadiu-se do estabelecimento penitenciário, vindo a ser recapturado algum tempo decorrido. : Do exposto, indefiro o habeas corpus. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "remição da pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.