Por ausência de interesse processual objetivo, o Tribunal não conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra dispositivos da Lei 11.404/96 do Estado de Pernambuco, precisamente no ponto em que deduziu a impugnação ao art. 20, caput ("Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este feito, a importância de maior valor e respeitados os valores mínimos e máximos."). Entendeu-se que a suspensão de eficácia do mesmo acarretaria o revigoramento da legislação anterior, que previa situação mais gravosa ao limitar o valor das custas judiciais em até 20% do valor atribuído à causa ou à condenação.
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima referida, e na parte de que conheceu, o Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar requerida para suspender, no art. 38 da Lei 11.404/96, a eficácia da alusão ao § 1º do art. 2º da Lei 10.852/92, ambas do Estado de Pernambuco, que suprime o limite máximo da taxa judiciária cobrada no Estado. Entendeu-se caracterizada, à primeira vista, a afronta ao art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), uma vez que a inexistência de limitação dos valores das taxas judiciárias poderia tornar excessivamente oneroso ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Precedentes citados: Rp 1.077-RJ (RTJ 112/34); ADIn 948-GO (julgada em 9.11.95, acórdão ainda não publicado, v. Informativo 13); ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.772-MG (julgada em 15.4.98, acórdão ainda não publicado, v. Informativo 106).
Dando continuidade ao julgamento da ação direta acima referida, o Tribunal indeferiu o pedido liminar quanto aos dispositivos que estabelecem que as custas judiciais serão fixadas na proporção do valor da causa, os emolumentos na proporção dos valores declarados em registros, escrituras e procurações, e as taxas de serviços notariais e de registro em percentuais sobre o valor do título (Lei 11.404/96, art. 1º; art. 27, caput e seu § 2º, e Tabelas), por não violarem, aparentemente, o art. 145, II, da CF, que estabelece que a taxa será cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços específicos e divisíveis. O Tribunal indeferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar do art. 26, caput e seu § 4º ("Excetuados os valores dispostos no § 3º do art. 4º desta Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas, serão convertidos em receita do Poder Judiciário. § 4º - Os recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos, classificados em contas próprias, devem exclusivamente ser aplicados ou utilizados em despesas de capital e investimentos, bem como em treinamento de pessoal, conservação, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis dos órgãos do Poder Judiciário."), por entender, à primeira vista, não haver plausibilidade jurídica na argüição de vício formal, tendo em vista que a CF (art. 24, IV e § 1º e art. 236, § 2º) estabelece que a competência do legislativo federal está restrita ao estabelecimento de normas gerais, cuja falta não inibe os Estados do exercício da competência plena, até que sobrevenha a lei nacional. Considerou-se, ainda, irrelevante a alegação de que os recursos arrecadados com as custas não podem ser utilizados em investimentos ou em treinamento de pessoal e compra de imóveis, uma vez que, por terem natureza jurídica da taxa e não de imposto, nada impede a afetação de seus recursos a determinado tipo de despesa.