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STF · Informativo STF

Informativo nº 148 do STF

Período
3 a 7 de maio de 1999
Itens
17

Ver no tribunal

Plenário

Vinculação de Vencimentos

Direito Constitucional

Resumo

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que concediam aos servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal o direito à isonomia de vencimentos com os servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 4º e seu parágrafo único, e art. 5º, da Lei nº 146/91, do Distrito Federal). Considerou-se evidenciada tanto a inconstitucionalidade formal dos artigos impugnados, por serem resultantes de emenda parlamentar a projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), como a inconstitucionalidade material, por ser vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII). Precedentes citados: ADI 761-RS (DJU de 1º.7.94); ADI 774-RS (DJU de 26.2.99).

Reedição de MP: Possibilidade

Direito Constitucional

A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição.

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A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções Administrativas nºs 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), que concederam aos magistrados e servidores daquela Região reajuste de vencimentos no percentual de 47,94% — retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional —, uma vez que tal reajuste fora suprimido pela Medida Provisória 434/94, sucessiva e tempestivamente reeditada até sua conversão na Lei 8.880/94. Precedentes citados: ADIn 1.647-PA (DJU de 26.3.99), ADInMC 1.617-MS (DJU de 15.8.97), ADIn 1.610-DF (julgada em 3.3.99, acórdão pendente de publicação).

Cabimento de ADIn: Ofensa Reflexa

Direito Constitucional

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF.

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Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra o art. 201 e inciso II da LC 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União - (“Art. 201 - Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público afastado da carreira para: II- exercer outro cargo público permitido por lei.”), por ausência de ofensa direta à CF, já que a alegada inconstitucionalidade depende da prévia análise do inciso II, do art. 7º da Lei 1.341/51 (“Art. 7º- Entende-se por antigüidade de classe o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação. Em relação ao merecimento, serão levados em consideração, entre outros, principalmente, os seguintes atributos: ...II - exercício interino, ou em comissão, de cargo de categoria superior, ou em outras funções ou atividades relevantes de natureza jurídica.”). Precedentes citados: ADIn 252-PR (julgada em 20.11.97, acórdão pendente de publicação); ADInMC 842-DF (DJU de 14.5.93); ADIn 1.540-MS (julgada em 25.6.97, acórdão pendente de publicação); ADInMC 1.692-SP (DJU de 28.11.97).

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Direito Constitucional

Resumo

Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, contra o art. 56 do Decreto 2.181/97, que trata da divulgação do elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, e a Portaria nº 3 de 19/3/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que divulga o referido elenco. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF.

Carteira de Habilitação: Exame Teórico

Direito Constitucional

Resumo

Deferida em parte medida cautelar para suspender a eficácia do art. 3º da Lei 1.516/97, do Distrito Federal (“Art. 3º - Os alunos do segundo grau de ensino que, ao final da terceira série, tenham obtido aprovação na disciplina serão dispensados do exame teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação, na categoria amador.”), por aparente afronta ao art. 22, XI da CF, que atribui à União Federal a competência exclusiva para legislar sobre trânsito e transporte. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 1.516/97 que “inclui a disciplina Formação para o Trânsito nos currículos de primeiro e segundo graus de ensino na rede pública do Distrito Federal e dá outras providências”. Quanto aos arts. 1º e 2º, entendeu-se que, a par da competência privativa da União (CF art. 22, XXIV), está a competência concorrente do art. 22, IX e a comum de que cogita o art. 23,V, da CF.

Competência Originária do STF: “letra n”

Direito Constitucional

Para efeito da competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), é necessário que matéria versada na causa seja de interesse privativo da magistratura.

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Para efeito da competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), é necessário que matéria versada na causa seja de interesse privativo da magistratura. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente ação ordinária proposta por membros da magistratura em que se discute reajuste salarial com base na URP nos meses de abril e maio de 1988, uma vez que a diferença em causa interessa ao funcionalismo público em geral. Determinou-se, ainda, a devolução dos autos à seção judiciária de origem.

Primeira Turma

Habeas Corpus: Conhecimento

Direito Penal

A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar “botton” ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.

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A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar “botton” ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Precedente citado: RHC 43.870-GO (RTJ 41/133).

HC e Quebra de Sigilo Bancário

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando ser o habeas corpus instrumento idôneo para se contestar a validade da decisão que decretara a quebra de sigilo bancário do paciente (no caso, alega-se falta de fundamentação e de justa causa da decisão), a Turma deferiu, em parte, habeas corpus contra acórdão do STJ — que confirmara decisão do TRF da 3ª Região no sentido do não conhecimento de habeas corpus impetrado contra a decretação por parte de juiz federal, no curso de inquérito policial, da quebra de sigilo bancário do paciente, por entendê-lo incabível — para que, afastada a questão do cabimento do habeas corpus, decida o referido TRF a impetração como entender de direito.

Plenário

Competência: Prerrogativa de Função

Direito Constitucional

À circunstância de não ser Ministro de Estado o indigitado autor do delito, falece competência originária ao STF para o caso de crime de responsabilidade ou de crime comum, já que a extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando na dimensão estritamente constitucional - CF, art. 102, I, c (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,...”).

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À circunstância de não ser Ministro de Estado o indigitado autor do delito, falece competência originária ao STF para o caso de crime de responsabilidade ou de crime comum, já que a extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando na dimensão estritamente constitucional - CF, art. 102, I, c (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,...”). Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, Presidente, que indeferiu notitia criminis encaminhada por Deputado Federal contra o Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, sob a alegação de que o art. 23 da MP 1.498/96, dispondo sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, confere prerrogativas de Ministro de Estado ao referido Secretário.

Primeira Turma

RE e REsp: Interposição Simultânea

Direito Processual Civil · Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Preliminarmente, a Turma afastou a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o STJ, ao não conhecer deste último, apenas confirmou o entendimento do acórdão recorrido — no sentido de que o art. 5º, XXIV, da CF revogou os parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 — se adstringindo à questão constitucional, não se tratando, portanto, de questão surgida originariamente quando do julgamento do recurso especial, caso em que seria necessária a interposição de novo recurso extraordinário.

Desapropriação e Justo Preço

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

Apreciando o mérito do recurso extraordinário acima referido, a Turma deu provimento ao mesmo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando agravo de instrumento, mantivera decisão de juiz de primeira instância, em ação de desapropriação de imóvel proposta pela CESP- Cia. Energética de São Paulo, que determinara o depósito da diferença entre o valor oferecido na inicial e aquele encontrado em avaliação prévia, para fins da imissão provisória na posse. Entendeu-se, na linha da jurisprudência do STF, que as regras previstas nos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, entre elas a que autoriza a imissão provisória na posse do imóvel mediante o pagamento de seu valor cadastral (§ 1º, c), são compatíveis com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV). Precedentes citados: RREE 176.108-SP (DJU de 26.2.99) e 141.795-SP (DJU de 29.9.95).

Segunda Turma

Selo-Pedágio

Direito Tributário

Resumo

Concluído o julgamento dos recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do selo-pedágio instituído pela Lei 7.712/88 (v. informativos 99 e 124). A Turma não conheceu dos recursos dos contribuintes, por entenderem constitucional o referido tributo, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa.

Custas: Isenção

Direito Constitucional

Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”).

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Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”). A Turma não conheceu do recurso extraordinário, ao entendimento de que a decisão não deu pela invalidade ou revogação do referido art. 804, apenas deixou de fazê-lo incidir no caso, diante da regra maior de isentar das custas o réu pobre (CF, art. 5º, LXXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”) e que o mesmo estaria beneficiado pelos arts. 2º, 3º II, 4º e § 1º da Lei 1.060/50 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Primeira Turma

Ação Previdenciária: Competência

Direito Constitucional

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.").

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Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários para, reconhecendo a competência do juízo federal da capital do Estado, reformar acórdãos do TRF da 4ª Região que entenderam ser da competência do juízo federal com jurisdição sobre os domicílios dos segurados, residentes em cidades do interior, o julgamento das demandas contra o INSS. Precedente citado: RE 223.139-RS (DJU de 18.09.98).

Punição Disciplinar e Ampla Defesa

Direito Processual Penal Militar · Direito Administrativo

É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43).

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É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do STM, para deferir mandado de segurança impetrado por servidores da Justiça Militar e anular pena de advertência a eles aplicada sob a alegação de que teriam agido com parcialidade na elaboração de relatório em processo administrativo contra terceiro. Precedente citado: MS 22.103-RS (DJU de 24.11.95).

Concurso Público e Determinação Judicial

Direito Constitucional

Resumo

A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que denegara mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público de auditor fiscal do Tesouro Nacional contra a Portaria 268/96, do Ministro da Fazenda. Confirmou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a referida Portaria apenas determinou o cumprimento de decisão judicial, ordenando a participação de candidatos na 2ª etapa do referido concurso público, inexistindo violação a direito individual dos outros candidatos que não se beneficiaram de decisão judicial. Precedente citado: RMS 23.056-DF (DJU de 12.3.99).

Plenário

Agravo: Remessa Obrigatória

Direito Constitucional

Resumo

Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra juiz presidente de colegiado recursal de juizados especiais cíveis que se negara a receber e processar agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário por entender ser este incabível contra decisões de juizados especiais. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL 438-SP (DJU de 1º.10.93); RCL 459-GO (DJU de 8.4.94).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).