Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 148 do STF
Processo citado no Informativo nº 368 do STF (julgamento de 03/11/2004)
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 1.516, DE 08.07.97, DO DISTRITO FEDERAL, QUE "INCLUI A DISCIPLINA FORMAÇÃO PARA O TRÂNSITO NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO NA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL" (ARTIGOS 1º E 2º) E DISPENSA OS ALUNOS QUE TENHAM OBTIDO APROVAÇÃO NESTA DISCIPLINA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA AMADOR (ARTIGO 3º). 1. Medida cautelar indeferida quanto aos artigos 1º e 2º da Lei impugnada porque, a par da constitucional competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação (artigo 22, XXIV), a sua regulamentação está compreendida na competência concorrente (artigo 24, IX) e na competência comum (artigo 23, V). Precedente. 2. É da competência exclusiva da União legislar sobre "trânsito e transporte" (artigo 22, XI, da Constituição); para que a unidade federada possa legislar sobre tal matéria, é necessária expressa autorização em lei complementar federal (par. único do mesmo artigo). 3. Presentes a relevância jurídica da fundamentação da argüição de inconstitucionalidade e a conveniência da suspensão da norma impugnada, defere-se o pedido cautelar, em parte, para suspender a eficácia do artigo 3º da Lei nº 1.516, de 08.07.97, do Distrito Federal, com efeito ex nunc, até final julgamento desta ação direta.
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e a aplicabilidade do art. 3º da Lei 1.516, de 08/7/1997, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 05-05-1999.
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