Contagem Recíproca do Tempo de Serviço
Resumo
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677/94, do Estado da Bahia [“art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: ... VI - Até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social, desde que um decênio, pelo menos no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria”], por aparente ofensa ao art. 201, § 9º, da CF — na redação dada pela EC 20/98, correspondente ao art. 202, § 2º —, que não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço.
- ADI 1.798 MC/BA · Rel. Néri da Silveira · julgado em 09/06/1999 · ver a decisão na base