Promoção por Merecimento
Resumo
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar 10/96, do Estado de Tocantins, com a redação dada pelo art. 1º da LC 16/98, do mesmo Estado (“Na promoção pelo critério de merecimento, para a fixação da primeira quinta parte da lista de antigüidade, considerar-se-á o número total de cargos na entrância”). O Tribunal considerou relevante a alegação da AMB no sentido de que a exigência de se computar o número total de cargos para o cálculo de primeira quinta parte da lista de antigüidade ofenderia o art. 93, II, b, da CF, que somente se refere à lista de antigüidade dos juízes que integram a entrância (CF, art. 93, II, b: “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o cargo.”).
- ADI 1.970 MC/TO · Rel. Nelson Jobim · julgado em 01/07/1999 · ver a decisão na base