Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS. CF/67, art. 21, IX. INCIDÊNCIA DO FINSOCIAL FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 155, § 3º. I. - Legítima a incidência do FINSOCIAL, sob o pálio da CF/67, não obstante o princípio do Imposto Único sobre Minerais (CF, 1967, art. 21, IX). Também é legítima a incidência do mencionado tributo sob a CF/88, art. 155, § 3º. II. - Agravo não provido.
Depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator) e Nelson Jobim, que negavam provimento ao recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 21.10.98. Decisão: Depois dos votos dos Srs. Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que negavam provimento ao recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.98. Decisão: Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Sr. Ministro Moreira Alves, dando provimento ao agravo, e do voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão, negando-lhe provimento, pediu vista, em mesa, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.6.99. Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, negou provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.07.99.
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O STF RE 205.355 é citado por 24 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão