ICMS e Salvados
Resumo
Deferida a suspensão cautelar de norma estadual que previa a incidência do ICMS nas vendas de salvados realizadas por companhias seguradoras (L. 1423/89, do Estado do Rio de Janeiro). O Tribunal considerou relevante a fundamentação apresentada pela Confederação Nacional do Comércio, autora da ação direta, no sentido de que a venda dos salvados é parte integrante das operações de seguro, objeto da competência tributária da União (CF, art. 153, V), e de que essa venda não se enquadraria, em todo caso, no conceito de "operações relativas à circulação de mercadorias" (CF, art. 155, I, "b"). Reconheceu-se, ainda, a conveniência do deferimento da cautelar. Vencido o Min. Ilmar Galvão
- ADI 1.332/RJ · Rel. Sydney Sanches · julgado em 06/12/1995 · ver a decisão na base