O Tribunal conheceu de ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem por objeto os arts. 1º e 2º da Lei 9.783/99 - que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União - por estar comprovada a existência de controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional das normas em questão. Precedente citado: ADC 1-DF (RTJ 157/371).
É cabível a concessão de efeito vinculante a medidas liminares proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º) porquanto o poder geral de cautela é inerente ao poder jurisdicional. Com esse fundamento, o Tribunal, por maioria, conheceu do pedido de medida liminar na ação declaratória de constitucionalidade acima mencionada com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do pedido, por entender incabível a medida cautelar em se tratando de ação declaratória de constitucionalidade em face de seu efeito vinculante. Precedente citado: ADCMC 4-DF (DJU de 21.5.99).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de medida cautelar para, em caráter vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex nunc, reconhecer a legitimidade constitucional da contribuição de seguridade social devida pelos servidores públicos em atividade (alíquota de 11% - art. 1º da Lei 9.783/99), suspendendo, provisoriamente, até final julgamento desta ação declaratória de constitucionalidade - e apenas quanto aos processos, individuais ou coletivos, em cujo âmbito se haja instaurado controvérsia constitucional em torno da exigibilidade, aos servidores ativos, da contribuição em referência (alíquota de 11% a que alude o art. 1º da Lei 9.783/99) - a prolação de decisões liminares, cautelares ou de mérito e a concessão de tutela antecipada, sustando, ainda, os efeitos futuros inerentes a decisões anteriormente proferidas (excluídas as decisões de mérito com trânsito em julgado) e as tutelas antecipatórias já concedidas. Vencidos, na extensão do deferimento, os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, que concediam a liminar para abranger a progressividade de alíquotas para a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores ativos (Lei 9.783/99, art. 2º), e, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Precedente citado: ADInMC 2.010-DF (julgada em 29.9.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 164).