O STF continua competente para julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma do Conselho Recursal de Juizados Especiais Criminais, em face da promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipua-mente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou fun-cionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). O Tribunal considerou que, mesmo com a nova redação da EC 22/99, permaneceu o silêncio da CF a respeito dos habeas corpus contra ato das turmas recursais, subsistindo, portanto, o entendimento manifestado pelo STF no julgamento do HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação), em que se decidiu que a brevidade dos juizados especiais não dispensa o controle de constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais exclusivamente sujeitas à jurisdição do STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, rela-tor, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que declaravam a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial, tendo em vista que os juízes que compõem o Juizado Especial são juízes estaduais e estão sujeitos à jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III). Precedentes citados: HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94) e 78.317-RJ (DJU de 22.10.99 ). Em seguida, o Tribunal, considerando inexistir procedimento especial para os crimes contra propriedade imaterial, inaplicável, portanto, a exce-ção prevista no art. 61 da Lei 9.099 — afasta a competência do Juizado Especial para o julgamento de ações sujeitas a procedimento especial —, deferiu o HC para que a Turma Recursal Criminal prossiga no julgamento da apelação. (“Lei 9.099/95, art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”).