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STF · Informativo STF

Informativo nº 170 do STF

Período
8 a 12 de novembro de 1999
Itens
9

Ver no tribunal

Plenário

Vício Formal

Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF — que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores —, o Tribu-nal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo e declarou a in-constitucionalidade formal da expressão “vencimentos, vantagens”, contida no art. 101 da Constituição do referido Estado, que vinculou a remuneração percebida por procuradores autárquicos à percebida pelos procuradores do Estado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação, por en-tender, em face da autonomia legislativa dos Estados Federados, inexistir vício de inconstitucionalidade formal. Quanto à inconstitucionalidade material, em que se alegava violação ao art. 37, XIII, da CF, o Tribunal julgou prejudicada a ação em face da superveniência da EC 19/98, que modificou o texto que servia de padrão de confronto.

Entidade Beneficente de Assistência Social

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que, no exercício da Presidên-cia (RISTF, art. 37, I), deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e serviços - CNS contra o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/91, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei 9.732/98, que alterou o conceito de entidade beneficente de assistência social para concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF. Examinando preliminar de mérito suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, o Tribunal entendeu que entidade beneficente, para efeito da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, abrange não só as de assistência social que tenham por objetivo qualquer daqueles enumerados no art. 203 da CF, como também as entidades beneficentes de saúde e educação, tendo em vista que entidade de assistência social é toda aquela destinada a assegurar os meios de vida aos carentes. Em seguida, o Tribunal entendeu, à primeira vista, haver relevância na tese sustentada pelo autor, em que se alegava a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, ten-do em vista que eles não se limitaram em estabelecer os requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, mas estabeleceram requisitos que modificaram o conceito constitucional de entidade beneficente de assistên-cia social, limitando a própria extensão da imunidade.

Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal

Direito Processual Penal

Resumo

O STF continua competente para julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma do Conselho Recursal de Juizados Especiais Criminais, em face da promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipua-mente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou fun-cionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). O Tribunal considerou que, mesmo com a nova redação da EC 22/99, permaneceu o silêncio da CF a respeito dos habeas corpus contra ato das turmas recursais, subsistindo, portanto, o entendimento manifestado pelo STF no julgamento do HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação), em que se decidiu que a brevidade dos juizados especiais não dispensa o controle de constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais exclusivamente sujeitas à jurisdição do STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, rela-tor, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que declaravam a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial, tendo em vista que os juízes que compõem o Juizado Especial são juízes estaduais e estão sujeitos à jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III). Precedentes citados: HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94) e 78.317-RJ (DJU de 22.10.99 ). Em seguida, o Tribunal, considerando inexistir procedimento especial para os crimes contra propriedade imaterial, inaplicável, portanto, a exce-ção prevista no art. 61 da Lei 9.099 — afasta a competência do Juizado Especial para o julgamento de ações sujeitas a procedimento especial —, deferiu o HC para que a Turma Recursal Criminal prossiga no julgamento da apelação. (“Lei 9.099/95, art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”).

Nomeação de Ministro do STM

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Ad-vogados do Brasil - OAB contra ato do Presidente da República, submetendo ao Senado Federal a indi-cação de militar da reserva remunerada para preenchimento de cargo de Ministro civil do STM (vaga de advogado). Em preliminar, o Tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da OAB e de falta de interesse de agir. No mérito, o Tribunal concedeu a ordem, pelos seguintes fundamentos: 1) improprieda-de da indicação, tendo em vista o disposto no art. 123, § único, I e II, da CF/88 ("art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão esco-lhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva ativida-de profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar"), impossibilitando a nomeação de quem, embora inscrito na OAB, detenha a patente de tenente-coronel, já que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 142 da CF (EC 18/98), o militar não será afastado definitivamente das Forças Armadas quando tomar posse em cargo ou emprego civil per-manente; 2) o parentesco consangüíneo de 2º grau (irmão) com membro integrante daquela corte, uma vez que o STM atua, unicamente, em sessão plenária, afastando, por incoerência e falta de razoabilida-de, a aplicação do art. 128 da LC 35/79 (LOMAN). Em menor extensão, os Ministros Sepúlveda Perten-ce, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves também deferiam o mandado de segurança apenas quanto ao segundo fundamento.

CPI e Poderes de Investigação

Direito Constitucional

As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.

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As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito que decretara a indisponibilidade dos bens dos impetrantes. Precedente citado: MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99

Primeira Turma

RE e Perda do Objeto

Direito Processual Civil

Resumo

As contribuições previdenciárias de inativos que, por terem sido descontadas na época própria, não fo-ram alcançadas pela Lei 9.630/98 — que dispensou o pagamento das contribuições de inativos não des-contadas na época própria — passaram a ser inexigíveis no momento em que a MP 1463-25 deixou de reeditar a norma que a instituíra originalmente (MP 1415, art. 7º), dando margem a desconstituição re-troativa, desde a sua edição originária. Com base nesse entendimento, a Turma julgou prejudicado, por perda do objeto, recurso extraordinário em que se alegava que o termo inicial da anterioridade nonage-simal (CF, art. 195, § 9º ), para a cobrança da contribuição social para o Plano de Seguridade do Servidor Público Inativo da União, prevista no art. 231 da Lei 8.112/90, com a redação dada pelo art. 7º da MP 1415/96, flui da data da publicação dessa MP e não da última publicação, efetivamente convertida em lei.

Segunda Turma

IPTU e Progressividade

Direito Tributário

Resumo

Considerando que o art. 67, da Lei Municipal 691/84 do Estado do Rio de Janeiro — que insti-tuiu alíquotas progressivas para o IPTU em função da área e localização dos imóveis — não foi recepci-onado pela CF/88, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribu-nal de Alçada do Rio de Janeiro que concluiu pela inconstitucionalidade da norma impugnada, em face do disposto no art. 182, § 4º, da Constituição Federal.

Acumulação de Vencimentos e Proventos

Direito Administrativo

Resumo

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão profe-rido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, aposenta-do, o direito à posse e exercício de cargo a que fora nomeado em 1996, em virtude de aprovação em concurso público, por entender ser inviável o acúmulo de proventos com os vencimentos do cargo. A Turma entendeu ser aplicável, na espécie, a limitação prevista no art. 11 da EC 20/98, tendo em vista que o recorrente reingressou no serviço público Municipal em data anterior à publicação da referida Emenda que acrescentou o §10º ao art. 37 da CF, vedando a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. (Art. 11. “A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos...”).

Primeira Turma

Responsabilidade Subjetiva e Município

Direito Administrativo

Resumo

A Turma manteve acórdão que, com base no princípio da responsabilidade subjetiva, condenou o Município de São Paulo a indenizar proprietário de veículo que teve o seu automóvel furtado em esta-cionamento gratuito de mercado municipal. A Turma considerou que a responsabilidade civil do Municí-pio, tal como reconhecida pelo acórdão recorrido não se fundava no art. 37, § 6º, da CF — responsabili-dade objetiva —, mas sim no inadimplemento de obrigação contratual assumida perante o autor, colo-cando o Município na posição contratual similar à do depositário.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).