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Resumo
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra dispositivos do Provimento 7/97, do Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, que disciplina a distribuição de inquéritos policiais perante a Distribuição do Foro de Recife, e do Ato PGJ 93/97, do Procurador-Geral de Justiça do mesmo Estado, que cria a Central de Inquéritos no âmbito do Ministério Público, em que se alegava inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 128, 129, VIII e 22, I da CF. O Tribunal entendeu que os provimentos impugnados não se qualificam como regulamentos autônomos dos arts. 128 e 129 da CF, porquanto não dão ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, não evidenciando inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à legislação infraconstitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, por aparente ofensa ao art. 129, VIII da CF, por entender que o Ministério Público estaria atuando no âmbito de competência do Poder Judiciário.
- ADI 1.968/PE · Rel. Moreira Alves · julgado em 01/02/2000 · ver a decisão na base