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STF · Informativo STF

Informativo nº 179 do STF

Período
21 a 25 de fevereiro de 2000
Itens
10

Ver no tribunal

Plenário

Cancelamento de Multa e Competência da União

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 2.012/99, que torna obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não utilização do cinto de segurança, e prevê que a autuação de trânsito seja invalidada pela autoridade, de ofício ou a pedido da parte interessada, na hipótese desta notificação não ser observada. Precedentes citados: ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98); ADInMC 2.064-MS (DJU de 5.11.99).

ADIn e Vício de Iniciativa

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II da CF — que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime de trabalho dos servidores e o aumento de suas remunerações —, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei Estadual 11.368/99, que dispõe sobre o direito de opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho por membro do Magistério Público daquele Estado.

Primeira Turma

Embargos: Depósito Prévio de Multa

Direito Processual Civil

Resumo

Pela ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta (CPC, art. 557, § 2º), a Turma não conheceu de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento que, em face de seu caráter protelatório, impusera-lhe a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Reconhecendo ainda o intuito manifestamente protelatório dos embargos, a Turma impôs à embargante a multa de 1% prevista no art. 538, § único, primeira parte, do CPC (“Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa”).

Plenário

HC e Prejudicialidade

Direito Constitucional

Resumo

À vista do encerramento da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro Nacional, o Tribunal julgou prejudicado habeas corpus cuja liminar fora deferida em parte para assegurar ao paciente, na eventualidade de retornar à CPI para prestar depoimento sobre fatos compreendidos no objeto de sua criação, o exercício do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII).

Reforma Agrária e Força Maior

Direito Administrativo · Direito Constitucional · Direito Civil

Resumo

Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural dos impetrantes, o Tribunal concedeu a segurança ao fundamento de que, já tendo sido o imóvel objeto de anterior ato de desapropriação — o qual fora anulado judicialmente por se tratar de imóvel produtivo —, os proprietários ficaram impossibilitados de nele realizar qualquer atividade econômica em face da ameaça de desapropriação, consubstanciando, assim, motivo de força maior suficiente para afastar o estado de improdutividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º: “Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.”). Precedente citado: MS 22.666-MS (DJU de 5.12.97).

Prisão Preventiva para Extradição e Agravo

Direito Internacional

Resumo

Considerando estarem atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 81 e 82 da Lei 6.815/80, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva para fins de extradição — decretada pelo Min. Carlos Velloso, Presidente, em janeiro do ano 2.000 (RISTF, art. 13, VIII) — em que se alegava violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), tendo em vista que a Nota Verbal expedida pelo Estado-requerente não estaria devidamente fundamentada. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio que davam provimento ao agravo, por entenderem que a Nota Verbal não continha o mínimo de informação necessária para a decretação da prisão preventiva do agravante.

Segunda Turma

Fornecimento de Medicamento pelo Estado

Direito Processual Civil

Resumo

Considerando que o acórdão recorrido baseara-se na interpretação de normas locais, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, de forma gratuita, medicamentos fabricados exclusivamente nos Estados Unidos da América e na Suíça, para menor impúbere, portador de doença rara.

Benefício Previdenciário: Termo Inicial

Direito Previdenciário · Direito Constitucional

Não é auto-aplicável o art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”).

Ler o resumo

Tendo em vista não ser auto-aplicável o art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”), a Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário do INSS para estabelecer como termo inicial do benefício a publicação da Lei 8.742/93 (art. 20), regulamentadora desta garantia constitucional.

HC: Comunicação de Julgamento

Direito Constitucional

Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não acarreta a nulidade deste.

Ler o resumo

Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não acarreta a nulidade deste. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso de habeas corpus em que se alegava a nulidade do acórdão proferido pelo STJ, vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para anular a decisão recorrida a fim de que o impetrante fosse cientificado da data do julgamento para, querendo, fazer sustentação oral.

Primeira Turma

Concurso Público: Direito à Convocação

Direito Administrativo

Resumo

Com base no art. 37, IV, da CF (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para assegurar a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) — que não estavam classificados dentro do limite das vagas existentes — a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. Considerou-se que o Edital 1/94 determinara o provimento dos cargos quanto às vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de fiscal do trabalho enquanto não se concluir o competitório em que os impetrantes foram aprovados na primeira fase, o que somente ocorrerá com a convocação à segunda etapa. Precedente citado: RMS 23.040-DF (DJU de 17.12.99).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).