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STF · Informativo STF

Informativo nº 180 do STF

Período
28 de fevereiro a 10 de março de 2000
Itens
10

Ver no tribunal

Plenário

Cobrança de Taxa em favor do FUNREJUS

Direito Tributário

Resumo

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra o inciso VII, do art. 3º, da Lei 12.604/99, do Estado do Paraná, que estabelece, como receita do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, a alíquota de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos. O Tribunal, à primeira vista, entendeu não haver relevância na tese de inconstitucionalidade da referida taxa, uma vez que sua destinação é pública e que o Poder Judiciário é o fiscalizador da atividade notarial, estando, num primeiro exame, em conformidade com a jurisprudência do STF no sentido de não ser possível a vinculação de taxas judiciárias e emolumentos a entidades privadas, ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinem.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Direito Constitucional

Resumo

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Nacional da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, contra o art. 13 da Portaria 4.883/98 do Ministro da Previdência e Assistência Social, tendo em vista não se tratar de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que reconheciam a legitimidade ativa da requerente.

ADIn: Conhecimento

Direito Constitucional

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram - deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados - dado que essa declaração de inconstitucionalidade, tal como pretendida, alteraria o sistema da Lei.

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Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram - deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados - dado que essa declaração de inconstitucionalidade, tal como pretendida, alteraria o sistema da Lei. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, contra a Lei 3.329/99, do Estado do Rio de Janeiro, que cria o Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - RIOSEGURANÇA e dá outras providências.

Conflito de Competência: Inexistência

Direito Constitucional

Resumo

Inexiste conflito de competência entre o STJ e os Tribunais dos Estados, uma vez que este incidente pressupõe decisões proferidas por órgãos entre os quais não haja hierarquia jurisdicional. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, não conheceu de conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o STJ, tendo em vista que as decisões daquele Tribunal são de competência recursal deste. Trata-se de conflito de competência em que se alegava que o STJ, ao deferir liminar para cassar os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão em agravo de instrumento e em ação cautelar inominada, teria usurpado a competência do mencionado Tribunal de Justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia configurado, na espécie, o conflito de jurisdição suscitado pelo requerente. Precedentes citados: CJ 6978-DF (RTJ 136/583), CC 6.996-RS (RTJ 143/543); CC 6.997-PR (RTJ 143/547); CC 7.002-MG (RTJ 143/550).

Segunda Turma

Transação Penal e Conversão de Pena

Direito Penal

Ofende o princípio do devido processo legal a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em virtude de descumprimento de termo de transação penal

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Ofende o princípio do devido processo legal a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em virtude de descumprimento de termo de transação penal (Lei 9.099/95, art. 76: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta"). Com base nesse entendimento, a Turma, salientando a natureza não condenatória da sentença que homologa a transação penal, deferiu habeas corpus impetrado pelo Ministério Público para reformar o acórdão do STJ que permitira a conversão da pena.

Prerrogativa de Foro e Extensão

Direito Processual Penal

Resumo

Tendo em vista o disposto no art. 78, III, do CPP ("Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: ...III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação."), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da isonomia, a descaracterização da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgar a ação penal - proposta para apurar a suposta prática de crimes cometidos contra o INSS - em virtude da extensão de foro privilegiado aos pacientes, pela prerrogativa de função de um dos co-réus, juiz de direito (CF, art. 96, III). Precedentes citados: HC 68.846-RJ (RTJ 157/563); HC 74.573-RJ (DJU de 30.4.98); PET 760-DF (RTJ 155/722).

Primeira Turma

Autarquias Corporativas

Direito Administrativo

Resumo

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU que recomendara ao impetrante a adoção do Regime Jurídico Único para seus empregados e a revisão dos valores das diárias pagas (v. Informativo 50). O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de segurança quanto à recomendação do TCU para a adoção do regime jurídico único (Lei 8.112/90), tendo em vista não se tratar de uma determinação, mas apenas de uma recomendação, não possuindo, dessa forma, carga decisória a justificar a competência do STF (CF, art. 102, I, d). Vencidos, nesse ponto, os Ministros Carlos Velloso, relator, e Francisco Rezek, que indeferiam o mandado de segurança, ao entendimento de que, dada a sua natureza autárquica, o impetrante estaria obrigatoriamente submetido ao regime jurídico único da Lei 8.112/90, e o Min. Maurício Corrêa, que o deferia, para liberar o impetrante da exigência de submissão de seus empregados ao Regime Jurídico Único. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o mandado de segurança na parte relativa às diárias, por entender que o impetrante não pode fixar valores superiores aos fixados pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, II). Vencidos, nessa parte, os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que o deferiam, ao fundamento de que inexiste norma que determine que as diárias pagas aos conselheiros da entidade não possam ser superiores às pagas ao Presidente da República.

Plenário

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

Direito Processual Civil

Resumo

O Tribunal, aplicando a orientação no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido na origem, manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferira pedido de medida cautelar que visava a obter efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda sujeito ao juízo de admissibilidade no Tribunal a quo. Reconheceu-se que a impossibilidade de o STF conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem - tendo em vista que a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, e também pelo fato de que a sua concessão, em virtude da hierarquia jurisdicional, impediria que o Presidente do Tribunal a quo não admitisse o recurso - permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação do juízo de admissibilidade, haja uma lacuna para o exame de liminar dessa natureza e, para supri-la, a solução é a de se atribuir ao Presidente do Tribunal a quo a competência para conceder, ou não, tal liminar e, se a conceder, essa concessão vigora, se o recurso extraordinário vier a ser admitido, até que o STF a ratifique, ou não. Precedente citado: Pet (QO) 1.881-RS (DJU de 11.2.2000).

Primeira Turma

Contribuição Social e Não-Cumulatividade

Direito Tributário

Resumo

A Turma, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da contribuição social prevista no art. 1º, I da LC 84/96 - conforme a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 228.321-RS (Sessão de 1º.10.98, v. Informativo 125) -, recebeu em parte embargos de declaração para, mantendo o resultado do julgamento do acórdão embargado, declarar que a mencionada contribuição não ofende os princípios da não-cumulatividade, da liberdade de associação e da livre concorrência.

Licença de Militar em Estágio Probatório

Direito Administrativo

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-soldado da brigada militar em que se buscava a anulação do ato de licenciamento a bem da disciplina que o desligara da corporação durante o estágio probatório, a respectiva reintegração no cargo, além da contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de vencimento e vantagens pessoais (v. Informativo 167). A Turma, entendendo que o policial militar, em estágio probatório, somente pode ser desligado da corporação mediante regular processo administrativo em que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LX), conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento para anular o ato de licenciamento do recorrente, retornando este à situação em que se encontrava, inclusive quanto ao tempo faltante para o término do estágio probatório, e condenar o Estado a pagar a remuneração a que o recorrente teria feito jus a partir do seu afastamento. Vencidos, em relação aos efeitos financeiros da decisão, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que condenavam o Estado a ressarcir as perdas e danos consequentes do ato ilícito. Precedente citado: RE 230.540-SP (DJU de 13.8.99).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).