Fator Previdenciário
Resumo
Julgados os pedidos de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e pelo PC do B, PT, PDT e PSB, contra a Lei 9.876/99, que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e sobre o cálculo do benefício. O Tribunal, em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei 9.868/99, art. 3º, I), não conheceu da ação direta, na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, art. 65, § único). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:"). Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98.
Quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99 - que condiciona ao requisito de carência de 10 meses o direito ao salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e para a segurada especial -, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar, por não vislumbrar, à primeira vista, relevância na alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que deferiam a liminar.
No que diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99 - que condiciona o recebimento do salário-família à comprovação de atestado de vacinação obrigatória e de freqüência à escola do filho ou equiparado -, o Tribunal, por maioria, também indeferiu o pedido de liminar, por entender que a referida exigência é compatível com a CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar, por entenderem, num primeiro exame, que o atrelamento do salário-família à comprovação de atestado de vacinação obrigatória e de freqüência escolar ofenderia o princípio constitucional da razoabilidade.
- ADI 2.110 MC/DF · Rel. Sydney Sanches · julgado em 16/03/2000 · ver a decisão na base
- ADI 2.111 MC/DF · Rel. Sydney Sanches · julgado em 16/03/2000 · ver a decisão na base