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STF · Informativo STF

Informativo nº 182 do STF

Período
20 a 24 de março de 2000
Itens
19

Ver no tribunal

Plenário

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Direito Constitucional

Resumo

Considerando a inexistência de alteração do conteúdo do Projeto de Lei de iniciativa governamental, o Tribunal indeferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra os arts. 1º e 2º da LC 10.845/96, do mesmo Estado, que dispõem sobre a concessão de vantagens no serviço público estadual, ante a ausência de plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 63, I, da CF — em que se alegava que a emenda par-lamentar teria aumentado despesa em projeto de lei cuja iniciativa pertence ao Chefe do Executivo.

Agência Estadual de Regulação de Serviços

Direito Constitucional

Resumo

Julgada medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o art. 1º da Lei 11.292/98, do mesmo Estado, que altera vários dispositivos da Lei estadual 10.931/97, que criou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS. O Tribunal, por maioria, conheceu da ação no que tange ao art. 3º, parágrafo único, a, da Lei 10.931/97 (na redação dada pela Lei 11.292/98), que prevê o exercício da atividade reguladora da AGERGS na área de saneamento, por entender que o Governador pode questionar a constitucionalidade de uma lei estadual em face do princípio da autonomia dos municípios. Vencido o Min. Octavio Gallotti, relator, que não conhecia da ação nesse ponto por falta de legitimida-de ativa, entendendo ausente a pertinência temática entre os interesses do Estado, representado pelo Go-vernador, e os interesses dos Municípios. Prosseguindo, o Tribunal indeferiu a liminar quanto ao mencionado dispositivo por entender não estar caracterizada, à primeira vista, a tese de inconstitucionalidade, uma vez que o caput do art. 3º da Lei impugnada estabelece que a competência da AGERGS está restrita à regulação dos serviços públicos que forem delegados ao Estado pelas prefeituras municipais. Quanto ao art. 4º, incisos II, IV, V e VI, da mesma Lei, que prevêem como competência da AGERGS a busca da modicidade das tarifas, a ho-mologação dos contratos, a fixação e o reajuste de tarifas e a orientação da confecção dos editais de lici-tação, o Tribunal, por maioria, indeferiu a cautelar por não vislumbrar, num primeiro exame, ofensa à com-petência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração (CF, art. 84, II). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar, suspendendo a competência da AGERGS para a fixação de tarifas e para a orientação dos editais de licitação (parte do inciso V e todo o inciso VI), e o Min. Ilmar Galvão, que deferia em maior extensão, suspendendo, também, a competência para a homologação de contra-tos (inciso IV).

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa ao art. 63, I, da CF (“Não será admitido despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...”), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para suspender, até de-cisão final da ação, a eficácia da Lei 6.121/99, do mesmo Estado, que: institui faixas vencimentais de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual; concede abono aos servidores que integram as três primeiras faixas iniciais; reajusta o vencimento dos cargos integrantes da parte permanente do quadro de pessoal da Polícia Civil e dá outras pro-vidências.

Cancelamento de Multa e Competência da União

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu, com eficácia ex tunc, medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procura-dor-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 3.279/99, do Estado do Rio de Janeiro, que cancela todas as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, em todas as rodovias no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, às Vans, Topics, Bestas, Towners, Kombis e similares, de transporte de passageiros, aplicadas no período de 1º de janeiro de 1.998 até a promulgação da mencionada Lei.

Extinção dos Juízes Classistas e Paridade

Direito Constitucional

Resumo

Julgados os pedidos de liminar em ações di-retas de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, pelo Partido Social Traba-lhista - PST e pela Confederação Nacional dos Tra-balhadores na Indústria - CNTI — contra a Resolução 665/99 do TST, que organiza o cumprimento dos mandatos dos atuais juízes classistas na Justiça do Trabalho. Quanto ao art. 1º e parágrafos da mencionada Resolução — que disciplinam a paridade de representação, determinando o afastamento remunerado das funções judicantes do classista quando o classista da categoria oposta tiver exaurido o seu mandato —, o Tribunal indeferiu a liminar por entender não haver plausibilidade jurídica na tese de ofensa à extinção do princípio da paridade na Justiça do Trabalho (EC 24/99), uma vez que a norma transitó-ria da Emenda Constitucional 24/99 assegura o sis-tema constitucional anterior da paridade entre as categorias (EC 24/99, art. 2º: “É assegurado o cumpri-mento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.”). No tocante ao art. 2º e parágrafo único da Resolução 665/99, que fixam, de acordo com o art. 666 da CLT, o cálculo dos vencimentos dos juízes afastados com base na média dos proventos percebi-dos nos últimos doze meses de exercício, o Tribunal também indeferiu o pedido por não estar caracteriza-da, à primeira vista, a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que estes variam em função do comparecimento às audiências. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal defe-riu a suspensão cautelar do art. 3º da Resolução im-pugnada, que exclui os classistas remanescentes da votação para o preenchimento de cargos de direção ou de vagas nos Tribunais, convocação de juízes, ou de qualquer outro processo administrativo. À primeira vista, considerou-se relevante a argüição de inconsti-tucionalidade uma vez que a Emenda Constitucional 24/99, ao extinguir a representação classista, assegurou o cumprimento do mandato dos atuais juízes, inclusive quanto à competência administrativa anterior.

ADIn e Cédula de Crédito Bancário

Direito Constitucional

Resumo

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, contra os arts. 11 e 18 da MP 1.925/99 que, dispondo sobre a Cédula de Crédito Bancário, determinam, no caso de veículos automotores, a averbação do ônus da garantia pignoratícia ou da alienação fiduciária no respectivo órgão de trânsito, e dispõem sobre sua validade. O Tribunal, à primeira vista, entendeu não haver relevância na tese de inconstitucionalidade sustentada pela requerente, em que se alegava violação aos princípios da publicidade e da segurança jurídica (CF, art. 5º e 37).

ANAJUCLA: Legitimidade Ativa para ADIn

Direito Constitucional

Resumo

Em face da reforma de seu estatuto, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA configura-se como entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF (“Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”), não mais se caracterizando como “associação de associações”.

Extradição e Prisão Perpétua

Direito Internacional

Resumo

Mantida a orientação do Tribunal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que condicionavam a entrega do extraditando à prévia formalização, pelo Estado requerente, do compro-misso de converter, em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua imponível ao extraditando.

Primeira Turma

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

Direito Processual Civil

Resumo

Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Octavio Gallotti, relator — em face do art. 21, IV, do RISTF (“São atribuições do relator: IV - sub-meter ao Plenário ou à Turma ... medidas cautelares ... destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;”) —, a Turma, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido e interposto contra acórdão do TRF da 4ª região que, em execução, de-terminara o pagamento de crédito, independentemente de precatório, ao entendimento de que a disposição contida na 1ª parte do art. 128 da Lei 8.213/91 teria regulamentado a definição de pequeno valor exigida pelo § 3º, do art. 100, da CF, acrescentado pela EC 20/98 (“O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Es-tadual ou Municipal deve fazer em virtude de senten-ça judicial transitada em julgado.”). A Turma, reconhecendo a relevância da controvérsia constitucional tratada, entendeu que a hipótese de pagamento do crédito implicaria a perda do objeto do recurso extra-ordinário, tendo em vista não mais se discutir, na espécie, a obrigação de pagar, mas sim a forma de pagamento do crédito devido. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que indeferia a cautelar por considerar recí-proco o periculum in mora.

Plenário

Crime contra a Segurança Nacional

Direito Penal

Resumo

Concluído o julgamento de recurso ordinário criminal interposto em favor de paciente condenado como incurso no art. 12 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83, art. 12: “Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das forças armadas.”) — v. Informativo 154. O Tribunal, por maioria, reconhecendo a natureza comum do crime, por entender aplicável à espécie o art. 2º da Lei 7.170/83 — que exige, quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, a motivação e os objetivos políticos do agente ou a lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Segurança Nacional —, deu provimento parcial ao recurso, a fim de anular a sentença proferida e determinar que outra seja prolatada com base no Código Penal. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que negavam provimento ao recurso quanto à pretendida desclassificação de crime político para crime de contrabando (CP, art. 334), ao fundamento de que o de-lito previsto no mencionado art. 12 exige para sua configuração apenas o dolo genérico, tendo, por si só, conotação política, uma vez que a importação desautorizada de armamento militar implica potencial lesão à ordem política e social.

Segunda Turma

Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis

Direito Tributário

Resumo

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário, em que se discute se a imunidade tributária prevista no § 3º do art. 155 da CF exclui a incidência do Imposto Provisório sobre Movimentações ou Transmissões de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - IPMF (LC 77/93) sobre as operações financeiras das empresas produtoras de combustíveis (CF, art. 155, § 3º: “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”).

Primeira Turma

Princípio da Unicidade Sindical e Federação

Direito Constitucional

Resumo

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) a cria-ção na mesma base territorial de federação específica, por desmembramento da federação preexistente, genérica. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul que entendera legítima a criação da Federação dos Trabalhadores das Indústrias do Calçado a partir do desmembramento da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Calçado e Vestuário, tendo em vista a diversidade de interesses econômicos entre as duas espécies de trabalhadores envolvidos.

Curador Especial e Honorários Advocatícios

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que garantira à recorrida o direito ao recebimento de honorários advocatícios, devidos pelo Estado, em face de sua nomeação como curadora especial de ausentes (CPC, art. 9º, II) — decorrente da cessação do exercício dessa atividade pelo Ministério Público e em momento de interrup-ção do convênio celebrado entre a OAB e a Secretaria de Justiça. Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovares insuficiência de recursos;”) à vista do que dispõem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contradi-tório (art. 5º, LV), dado que o dever de assistência judiciária do Estado não se exaure nas situações em que a parte comprova a insuficiência de recursos.

Desistência do Direito de Recorrer e Assistência

Direito Processual Penal

Resumo

Ainda que o réu tenha se manifestado expressamente no sentido de não recorrer da sentença condenatória, tem o defensor público legitimidade para interpor recurso de apelação, uma vez que cabe a este a avaliação técnica sobre a conveniência de recorrer. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular o acórdão que não conhecera da apelação criminal interposta por defensor público em face da existência de termo de renúncia firmado pelo réu, sem a presença de seu defensor, e determinar que o Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do recurso como entender de direito.

Alvará de Construção e Direito Adquirido

Direito Constitucional

Não ofende o princípio do direito adquirido decisão que, no curso do processamento do pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo.

Ler o resumo

Não ofende o princípio do direito adquirido decisão que, no curso do processamento do pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconhecera a validade das regras relativas à construção de postos de combustíveis estabelecida pela Lei 6.978/95, do Município de Belo Horizonte, e negara a existência de direito adquirido da recorrente ao alvará de construção, que fora indeferido em face da superveniência da lei mencionada, a qual impõe uma distância mínima de duzentos metros entre postos de combustíveis e outros estabelecimentos, tais como escolas, igrejas, supermercados, hospitais e similares. Entendeu-se, ainda, que o Município é competente para disciplinar a ocupação do solo, à vista do que dispõem os arts. 182 e 30, I e VIII, da CF, inexistindo a ofensa aos demais dispositivos constitucionais sustentada pela recorrente (arts. 1º, IV; 5º, XXIII; 170, IV e V; 173, § 4º e 182), já que as limitações impostas têm o objetivo de garantir a segurança da coletividade e não estabelecer reservas de mercado.

Taxa Florestal

Direito Tributário

Resumo

Por entender inocorrente a alegada ofensa à Constituição sustentada pelo recorrente (artigos 5º, caput; 145, II, § 2º; 150, I e IV e art. 152), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluíra pela constitucionalidade da Taxa Florestal instituída pela Lei estadual 7.163/77, como remuneração pelo exercício do poder de polícia sobre o carvão vegetal consumido por em-presas siderúrgicas em seu processo industrial.

Concurso Público e Direito à Convocação

Direito Administrativo

Resumo

A simples edição de portaria prevendo a abertura de vagas e autorizando a realização de no-vos concursos públicos não gera direito à convocação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia conferir aos impetrantes —- reprovados na primeira fase do concurso público para Auditor Fiscal do Tesouro Federal (Edital ESAF 60/98) em virtude da determinação contida no edital de que somente seriam considerados aprovados os candidatos classifica-dos até o limite de 600 vagas — o direito de serem convocados para futuros concursos. Entendeu-se que o fato de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE haver editado a Portaria 2.498/98, autorizando novos concursos com a mesma finalidade, não gera direito à convocação.

Plenário

Liminar em Reclamação: Requisito de Dano

Direito Constitucional

Resumo

Concluindo o julgamento de agravo regi-mental contra decisão do Min. Celso de Mello que indeferiu pedido de liminar em ação de reclamação (v. Informativo 169), ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até fi-nal julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 — o Tribunal, em face da ausência do requisito de dano irreparável ao Estado reclamante, negou provimento ao agravo regimental (Lei 8.038/90, art. 14, II), tendo em vista que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer aos pensionistas o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). No mesmo sentido, negou-se provimento também a dois agravos regi-mentais interpostos contra decisões do Min. Néri da Silveira que, em seu voto, salientou que a decisão proferida na ADC 4-DF não se aplica às hipóteses de pensões previdenciárias.

Reclamação e Ação Civil Pública

Direito Constitucional

Resumo

Resolvendo questão de ordem apresentada pelo Min. Néri da Silveira, relator, o Tribunal não conheceu da reclamação — em que se alegava que o Juízo Municipal, ao deferir liminar em ação civil pública para determinar a indisponibilidade das contas de Município, teria desrespeitado a decisão do STF proferida na ADC 4-DF (RTJ 169/383) — por entender ser ela in-cabível na espécie, dado que não se trata de antecipação de tutela, mas de liminar em ação civil pública, a qual fora deferida como medida cautelar, com o objetivo de resguardar valores e, em conseqüência, julgou prejudicado o agravo regimental.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).