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STF · Informativo STF

Informativo nº 190 do STF

Período
22 a 26 de maio de 2000
Itens
10

Ver no tribunal

Plenário

ADIn: Procuração com Poderes Específicos

Direito Processual Civil · Direito Constitucional

Resumo

Nas ações diretas de inconstitucionalidade subscritas por advogado ou procurador da pessoa jurídica de direito público legitimada para propor a ação direta, exige-se a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos para impugnar a norma objeto da inicial.

Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, concluindo o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luiz Eduardo Magalhães, desmembramento do Município de Barreiras (v. Informativo 188), converteu o julgamento em diligência, para determinar a regularização do instrumento do mandato.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, que rejeitavam a preliminar, por entenderem inexistir previsão legal para tal exigência (Leis 9.868/99 e 8.906/94 e CPC, art. 38).

Em seguida, em questão de ordem, o Tribunal, por maioria, decidiu que a exigência da outorga de poderes específicos se aplica aos processos em curso, exceto àqueles em que tenha havido apreciação de pedido de medida cautelar, vencido o Min. Marco Aurélio.

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal deferiu o pedido de liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final, o art. 4º da Lei 6.065/99, do Estado do Espírito Santo, que, resultante de emenda parlamentar, fixa os valores dos vencimentos do quadro permanente do pessoal da polícia civil estadual. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a).

Reclamação perante Tribunal Estadual

Direito Constitucional

Resumo

Deferida em parte medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado do Ceará para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia de norma da Constituição Estadual (art. 108, VII, i) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (art. 21, VI, j), que prevêem a reclamação para a preservação da competência do referido Tribunal e a garantia de suas decisões. O Tribunal, por maioria, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade uma vez que a CF/88 reserva o instituto da re-clamação apenas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 102, I, l, e art. 105, I, f), e devido à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar por entender que os Estados-membros podem instituir reclamação com base na competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI), por ser o meio para alcançar a efetividade de uma sentença mandamental.

Segunda Turma

Fraude à Execução e Depósito Judicial

Direito Penal

Resumo

A venda de bem oferecido à penhora sem que tenha havido a tradição deste ao depositário nomeado consubstancia o crime de fraude à execução (CP, art. 179), não configurando esta conduta do executado como a de depositário infiel. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o mandado de prisão civil do paciente, considerado depositário infiel.

Primeira Turma

Prisão Preventiva e Fundamentação

Direito Processual Penal

Resumo

Indeferido habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que restabelecera decisão do juízo monocrático, a qual, em sentença de pronúncia, mantivera a prisão preventiva do paciente, com base na gravidade do delito. A Turma, por maioria, entendeu que, como o réu já se encontrava preso antes da pro-núncia, o juiz não estaria obrigado a fundamentar novamente a sua decisão e que a fundamentação com base na gravidade do crime — ocorrido com premeditação e com abuso dos deveres inerentes à profissão de médico e do poder se seu cargo — justificaria a custódia cautelar, por evidenciar a periculosidade do paciente. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o writ, ao entendimento de que a gravidade do crime não poderia, por si só, autorizar a prisão do paciente.

Segunda Turma

Denúncia e Supressão de Instância

Direito Processual Penal

Resumo

Deferido habeas corpus para anular acórdão do STM que, ao cassar a decisão de 1ª instância que rejeitara a denúncia com base no princípio da insigni-ficância, recebera, desde logo, a http://200.130.4.8/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=denuncia+e+militar&u=/ - h2http://200.130.4.8/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=denuncia+e+militar&u=/ - h4denúncia contra o paciente. Considerou-se que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, devendo os autos retornarem à Juíza-Auditora para, sem avaliar a questão relativa ao princípio da insignificância, proceder ao exame de admissibilidade da http://200.130.4.8/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=denuncia+e+militar&u=/ - h3http://200.130.4.8/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=denuncia+e+militar&u=/ - h5denúncia.

Plenário

Quebra de Sigilo Bancário e Licença da Câmara

Direito Constitucional

Resumo

A pendência de pedido de licença à Câmara dos Deputados, para recebimento ou rejeição de de-núncia oferecida contra deputado federal, não impede que, no curso do inquérito, se decrete a quebra do seu sigilo bancário. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado contra de-cisão do Min. Sepúlveda Pertence que, nos autos do inquérito, decretara a quebra de sigilo bancário do paciente, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus, por entender que a imunidade parla-mentar prevista no art. 53 da CF impede a decretação de tal medida antes da licença da Câmara dos Deputados.

ADIn Estadual e Confronto com Lei Federal

Direito Constitucional

Resumo

É inadmissível a propositura, perante tribunal de justiça, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face de lei federal. Com esse entendimento, o Tribunal, por ofensa ao art. 125, § 2º, da CF, deu provimento a recurso extraordinário para, em face da impossibilidade jurídica do pedido da inicial, julgar extinta, sem apreciação do mérito, representação de inconstitucionalidade em que se impugnava a Lei 2.307/95, do Município do Rio de Janeiro, dado o seu confronto com a Lei federal 9.093/95 (CF, art. 125, § 2º: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual...”).

Primeira Turma

Imposto de Renda e Atualização Monetária

Direito Constitucional

Resumo

A atualização monetária prevista na Lei 7.738/89 — incidente sobre o valor do imposto de renda de pessoa jurídica no período base encerrado em 88, relativo ao exercício de 89 (art. 15, parágrafo único) — não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do direito adquirido e da irretroatividade tributária. Com base nesse entendi-mento, a Turma manteve acórdão do TRF/4ª Região que, dando pela constitucionalidade do art. 15, da Lei 7.738/89, afastara a alegação do recorrente de que a correção monetária teria sido extinta pela Lei 7.730/89, vigente à época do fato gerador e, conseqüentemente, o seu direito ao pagamento nominal do imposto, sem qualquer indexação.

Segunda Turma

Quesito Obrigatório e Anulação do Júri

Direito Processual Penal

Resumo

Ainda que haja desconexão absoluta entre a tese formulada pela defesa e o fato ocorrido, o juiz presidente do tribunal do júri não pode deixar de formular quesito a respeito, nos termos do art. 484, III, do CPP (“se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;”). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular a decisão do júri que conde-nara o paciente pela prática de homicídio qualificado, pela ausência de quesito específico sobre a tese de disparo acidental de arma de fogo fundada em caso fortuito (ausência de culpa), tese esta que fora incluí-da na quesitação apenas como disparo acidental resultante de imprudência (homicídio culposo). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que indeferia o pedido.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).