Definição de Receita: Competência
Resumo
Por aparente ofensa à competência da União para estabelecer normas gerais em matéria de direito financeiro (CF, art. 24, I e § 1º), o Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, até decisão definitiva, a eficácia do inciso I e do § 5º do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia (redação dada pela EC 17/99), que consideram como integrantes da receita aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro.
No mesmo julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao § 6º do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia, que obriga o Poder Executivo Estadual a encaminhar, trimestralmente, à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado demonstrativo dos recursos aplicados, no período, na manutenção do ensino. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Octavio Gallotti, que deferiam a liminar, por ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º).
- ADI 2.124/RO · Rel. Néri da Silveira · julgado em 30/06/2000 · ver a decisão na base