Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Segundo a orientação do Supremo Tribunal, é da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade bem como a disciplina do respectivo processo e julgamento (cfr. ADIMC 1268, DJ 26-9-97; ADIMC 2050, DJ 1-10-99). Relevância jurídica também da argüição de inconstitucionalidade de Decreto-legislativo editado para tornar insubsistente norma de lei formal (ADIMC 1254, DJ de 17-3-2000).
Decisão : O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, admitiu o pedido de aditamento feito pelo Procurador-Geral do Estado do Amapá, no sentido de incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 0005, de 01 de junho de 2000. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, o artigo 120 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Amapá; as expressões “na Constituição do Estado, em lei especial e”, constantes do artigo 223 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, e o Decreto Legislativo nº 0005, de 01 de junho de 2000 e, em conseqüência da suspensão dos efeitos deste decreto legislativo, a Lei estadual nº 0462, de 12 de agosto de 1999. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. João Batista da Silva Plácido, Procurador-Geral do Amapá. Plenário, 29.6.2000.
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