Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 2 do STF

Período
21 a 25 de agosto de 1995
Itens
6

Ver no tribunal

Plenário

Telecomunicações

Direito Constitucional

Resumo

Concluiu-se o julgamento da ADIn 561, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra dispositivos do Decreto 177/91, que aprovou o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações. Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, ao fundamento de que as normas impugnadas possuíam caráter regulamentar; vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que conheciam da ação, mas a julgavam prejudicada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 8/95, que alterou a redação do art. 21, XI, da CF.

Servidor Público. Transformação de Celetista em Estatutário

Direito Administrativo

Resumo

O Plenário, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 1º e seus parágrafos 1º a 4º, da LC 127/94, do Estado de Rondônia, que transformaram servidores celetistas em estatutários. A suspensão cautelar da norma estadual foi deferida, dado que relevante a argüição de inconstitucionalidade, em face da regra contida no art. 37, II, da Constituição, que estabelece, para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

ADIn Cabimento

Direito Processual Civil

Resumo

O Pleno não conheceu de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto lei complementar estadual concessiva de vantagens remuneratórias a servidores públicos, e por fundamento o disposto nos arts. 169, parág. único, I e II, da Constituição, e 38, caput, do ADCT. Entendeu se, de um lado, que somente o exame dos fatos - impossível em sede de controle abstrato de constitucionalidade - poderia revelar o eventual extravasamento do limite de gastos com pessoal, previsto na citada norma transitória; e, de outro, que a alegada ausência de previsão da vantagem impugnada na LDO estadual não invalida, por si só, a norma em questão, impedindo, apenas, que o benefício concedido seja pago no exercício orçamentário correspondente.

URP/88 (26,05%) Servidores do TRE/SP

Direito Administrativo

Resumo

O Plenário, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do acórdão proferido no Processo nº 9.402 7ª Classe, do TRE/SP, que concedera aos servidores daquela Corte o pagamento das parcelas decorrentes do disposto no art. 3º, do Decreto lei 2.335/88, que trata da URP relativa aos meses de abril a outubro de 1988.

Vantagens de Magistrados: Licença-prêmio

Direito Administrativo

Resumo

Examinando a legitimidade de licença- prêmio concedida a magistrado por lei estadual, o Pleno reafirmou o entendimento de que as vantagens, pecuniárias ou não, previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) são exaustivas, não podendo ser ampliadas ou reduzidas pelos Estados. Com base em tal premissa, declarou-se revogada pela LOMAN a referida norma local, e inaplicável aos magistrados licença-especial prevista na Constituição do Estado para os servidores públicos em geral. O problema da recepção da LOMAN, em face do art. 93, da Carta de 1988, foi objeto de discussão incidental.

Suspensão de Segurança - Competência

Direito Processual Civil

Resumo

Examinando reclamação ajuizada sob alegação de usurpação da competência do Presidente do STF pelo Presidente do TSE, o Pleno entendeu que, na hipótese, como não se poderia antever, à luz dos fundamentos do mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo, debate acerca de matéria constitucional, e, conseqüentemente, o possível cabimento do recurso extraordinário, o Presidente do STF não seria competente para o conhecer do pedido de suspensão de segurança. Por outro lado, a eventual denegação da ordem pelo TSE, embora ensejasse recurso ordinário para o STF (CF, art. 102, II, a), não daria ensejo às situações autorizadoras da suspensão (Lei 4.348/64, art. 4º).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).