Conversão de Vencimentos em URV e 11,98%
Resumo
Julgando o mérito da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do TRT da 6ª Região (Recife - PE), que reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos juízes togados, classistas e servidores do referido TRT, o Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte a ação para, emprestando à mencionada Decisão interpretação conforme à Constituição, restringir seus efeitos a janeiro de 1995 (inclusive) quanto aos magistrados, e a dezembro de 1996 (inclusive) quanto aos servidores. Considerou-se que o percentual de 11,98% não é aumento de vencimento nem parcela autônoma, mas apenas cálculo de conversão que toma por base a data do efetivo pagamento dos vencimentos (dia 20 de cada mês), que não dá margem a incorporação, deixando de ser exigível com o advento dos Decretos Legislativos 6 e 7 (DOU de 23.1.95) e da Lei 9.421/96, que fixaram novos vencimentos em reais para os magistrados e servidores do Poder Judiciário, respectivamente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da referida Decisão Administrativa.
- ADI 1.797/PE · Rel. Ilmar Galvão · julgado em 21/09/2000 · ver a decisão na base