Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
COMPETÊNCIA - INQUÉRITO CRIMINAL - DEPUTADO FEDERAL. Se envolve deputado federal, o curso do inquérito deve fazer-se sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Juízo, havendo outros indiciados, promover o desdobramento. COMPETÊNCIA - CONEXÃO PROBATÓRIA - AÇÃO EM CURSO. Uma vez já tramitando, tudo recomenda a continuidade da ação penal no próprio Juízo, não devendo ser potencializada a conexão probatória, presente inquérito da competência, sob o ângulo da supervisão judicial, do Supremo Tribunal Federal. Manutenção da ação penal no Juízo, sem o afastamento da possibilidade de vir a ser avocada.
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), julgando improcedente a reclamação e cassando as medidas liminares, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República, pelos interessados, Eduardo Henrique Accioly Campos, o Dr. Bóris Trindade, e, Miguel Arraes, o Dr. Francisco de Assis Toledo. Plenário, 16.8.2000. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando procedente, em parte, a reclamação, para o fim de determinar a avocação dos autos do inquérito que corre perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator) reformulou o seu voto para julgar procedente a reclamação, em maior extensão, no que concerne ao mencionado inquérito que corre perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, e, também, relativamente ao inquérito que corre perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Tribunal decidiu, vencido em parte o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), no sentido de julgar procedente em parte a reclamação, para determinar a avocação do inquérito que corre perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, e julgar improcedente a reclamação no que concerne à ação penal em andamento na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e ao inquérito que corre perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do mesmo Estado, si et in quantum. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 20.9.2000.
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