Ministério Público e Tribunal de Contas
Resumo
Julgada procedente, em parte, ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Procurador-Geral da República para declarar, no caput do art. 75 da Lei 10.651/91, com redação dada pelo art. 1º da Lei 11.435/97, ambas do Estado de Pernambuco, a inconstitucionalidade das expressões abaixo sublinhadas: “A Procuradoria-Geral (do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Estadual) é integrada por um Procurador-Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido pelo estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros, de um Procurador-Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam portadores de idêntico diploma”. Considerou-se estar caracterizada a ofensa ao art. 128, § 3º, que trata da forma de escolha e nomeação dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, e ao art. 129, §§ 2º e 3º, que tratam, respectivamente, do exercício e ingresso da mencionada carreira, combinados com o art. 130, todas da CF, que garante aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas os mesmos direitos, vedações e a forma de investidura dos membros do Ministério Público comum.
- ADI 1.791/PE · Rel. Sydney Sanches · julgado em 23/11/2000 · ver a decisão na base