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STF · Informativo STF

Informativo nº 216 do STF

Período
5 a 9 de fevereiro de 2001
Itens
7

Ver no tribunal

Plenário

Decreto: Fixação de Subteto

Direito Administrativo

Resumo

Por se tratar de Decreto autônomo revestido de conteúdo normativo a regular o próprio texto da CF, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o Decreto 25.168/99, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu em R$ 9.600,00 o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dos membros do Poder Executivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Em seguida, o Tribunal, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 25.168/99, por entender que a matéria nele tratada somente poderia ser disciplinada por lei. Precedente citado: ADIn 1.396-SC (DJU de 7.8.98).

Falta de Pertinência Temática e Inocuidade da ADIn

Direito Processual Civil

Resumo

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná contra o art. 93, VI, da CF (redação dada pela EC 20/98), que estabelece a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade para os membros do Poder Judiciário. Considerou-se ausente o vínculo da pertinência temática, que viabiliza a prerrogativa dada ao requerente para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, e, ainda, a inocuidade da ação, tendo em vista que a falta de pedido de impugnação sucessiva da redação originária do dispositivo atacado resultaria a subsistência de dispositivo idêntico (redação anterior à EC 20/98). Os Ministros Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira não conheceram da ação apenas pelo primeiro fundamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação. Precedente citado: ADIn 2.132-RJ (julgado em 1º.2.2001, v. Informativo 215).

Cartórios: Comunicação de Óbitos ao TRE

Direito Administrativo

Resumo

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 5.643/98, do citado Estado, que assim dispõe: "Art. 1º Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado, ficam, obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Parágrafo único. Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral, as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de 16 a 65 anos." - v. Informativo 202. O Tribunal, por maioria, entendeu que não há plausibilidade jurídica na alegada tese de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), porquanto, à primeira vista, não há inconstitucionalidade na circunstância de o Estado-membro editar norma que imponha a órgão que atua por delegação do próprio Estado o cumprimento de conduta já prevista no Código Eleitoral (art. 71, § 3º), mas sim expressão do federalismo de cooperação entre a administração estadual e órgão judiciário da União. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que deferiam em parte a liminar para suspender a vigência da expressão "ao Tribunal Regional Eleitoral e", contida no caput do art. 1º da Lei 5.643/98, e, integralmente, o parágrafo único do art. 1º.

Primeira Turma

HC e Intervenção de Terceiro

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do pedido de reconsideração requerido pelo INSS em face da decisão que concedera habeas corpus para estender à condenada pelos crimes de peculato e formação de quadrilha o direito à progressão do regime de cumprimento de pena (v. Informativo 204). Considerou-se, na espécie, inexistir legitimidade ad causam do INSS para intervir no procedimento do habeas corpus, dado que não se admite tal intervenção por ausência de previsão legal, salientando-se, ademais, a orientação firmada no Tribunal no sentido da inadmissibilidade de pedido de natureza recursal contra decisão do Pleno ou de Turma que concede ou denega habeas corpus. Precedentes citados: HC (AgRg-EDiv-EDcl) 70.274-RJ (DJU de 9.12.94); HC 70.471-RJ (DJU de 10.12.93); HC 77.506-RJ (DJU de 4.12.98) e HC 73.881-GO (DJU de 15.8.97).

Segunda Turma

Adicional de Imposto de Renda e Anterioridade

Direito Tributário

Resumo

A Turma, por maioria, decidiu que não ofende o principio da irretroatividade das leis tributárias a aplicação, no ano-base de 1988, do Decreto-Lei 2.462, de 30.8.88, que institui adicional de 5% sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, por entender que o fato gerador é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando serem complexos os fatos geradores, entendia não ser possível cobrar o mencionado adicional no mesmo ano-base em que foi instituído.

Primeira Turma

Adicional de Inatividade

Direito Administrativo

Resumo

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que garantira a servidores militares inativos do referido Estado o direito ao recebimento da indenização adicional de inatividade prevista na Lei estadual 11.167/86, cuja forma de cálculo fora alterada pela EC estadual 21/95. Considerou-se não haver, na espécie, a restrição imposta pelo art. 37, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"), porquanto a referida indenização não constitui acréscimo deferido sob mesmo título ou idêntico fundamento de outra vantagem pecuniária. Precedentes citados: RREE 231.234-CE (DJU de 2.2.2001) e 255.408-CE (DJU de 4.8.2000).

Plenário

Reclamação: Não-Conhecimento

Direito Processual Civil

Resumo

Por falta de interesse de agir, o Tribunal não conheceu de reclamação ajuizada pela União em que se alegava que decisão do TRF da 5ª Região teria desrespeitado o acórdão do STF na ADC 4-DF (RTJ 169/383), uma vez que a decisão impugnada fora proferida dois meses antes da data em que o STF decidiu o pedido de cautelar na ADC 4-DF. Ficou prejudicado, em conseqüência, o exame do agravo regimental contra despacho do Min. Celso de Mello, relator, que indeferira o pedido de liminar da reclamante.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).