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STF · Informativo STF

Informativo nº 221 do STF

Período
19 a 23 de março de 2001
Itens
9

Ver no tribunal

Plenário

Município e Fornecimento de Água

Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.560/2000, do mesmo Estado, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal (v. Informativo 218). O Tribunal, após o voto de desempate proferido pelo Min. Maurício Corrêa no sentido de deferir o pedido de medida cautelar, por entender falecer competência ao Estado para legislar sobre interesse local (CF, art. 30: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"), deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei estadual 11.560/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam o pedido de medida cautelar.

Ministério Público e Tribunal de Contas

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da expressão constante da parte final do § 7º, do art. 28, da Constituição do Estado de Goiás ("Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à iniciativa de sua lei de organização."), na redação dada pela EC 23/98 - reedição de dispositivo previsto na EC 21/97, suspenso pelo STF na ADInMC 1.858-GO (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 136). O Tribunal considerou que o art. 130 da CF ["Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção (do Ministério Público) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."] não assegura a autonomia funcional ou administrativa do Ministério Público que oficia junto aos Tribunais de Contas, mas apenas o submete ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a medida liminar. Precedentes citados: ADIn 789-DF (DJU de 19.12.94); ADInMC 1.858-GO (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 136).

Primeira Turma

Fax e Utilização no STF

Direito Processual Civil

Resumo

Tendo em vista que a Resolução 179/99, do Presidente do STF - que disciplina a utilização, no âmbito do STF, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais, nos termos da Lei 9.800/99 -, prescreve que somente serão permitidos para recepção do sistema de transmissão "os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas telefônicas de números (61) 321 6194 e (61) 321 6707", a Turma rejeitou embargos opostos a acórdão que não conhecera de agravo regimental, cuja petição recursal fora transmitida para equipamento conectado à linha telefônica instalada no gabinete do Ministro-Relator, não autorizada para esse fim. Leia o inteiro teor da Resolução 179/99 (DJU de 2.2.99) no Informativo 161.

Plenário

CPI: Investigação de Decisões Judiciais

Direito Constitucional · Direito Penal

Resumo

Ofende o princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra a intimação de desembargador para prestar depoimento perante CPI, a fim de esclarecer quais os motivos que o levaram a demorar mais de três anos para concluir autos de exceção de suspeição que já estava prejudicada pelo afastamento do magistrado tido como suspeito. Precedentes citados: HC 80.089-RJ (DJU de 29.9.2000) e HC 79.441-DF (DJU de 6.10.2000).

Segunda Turma

Crime Societário e Denúncia

Direito Processual Penal

Resumo

Tratando-se de crime societário, a denúncia deve narrar de forma direta o liame entre a conduta do sócio e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de tornar-se inviável o exercício ao direito de ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando não atendidos na espécie os requisitos do art. 41 do CPP, deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra a paciente por suposto crime praticado contra a ordem tributária, dado que a denúncia contra ela oferecida concluíra pela sua concorrência para a prática do delito em razão de a mesma ocupar o cargo de Diretora Vice-Presidente da sociedade, e de ser esposa do Diretor- Presidente, não havendo qualquer comprovação de sua efetiva participação na administração da sociedade. Salientou-se que, embora não se exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito praticado e as condutas do indiciado. HC deferido, sem prejuízo de eventual nova denúncia que atenda ao disposto no art. 41 do CPP.

Primeira Turma

Contravenção Penal e Ação Penal Pública

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

Tratando-se de contravenção penal, a ação é pública incondicionada devendo o Ministério Público oferecer denúncia independentemente de representação da vítima. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus que objetivava o trancamento de ação penal instaurada pelo Ministério Público pela prática da contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), no qual se sustentava a decadência do direito de representação da vítima. Considerou-se que permanece em vigor a primeira parte do art. 17 da LCP ("A ação penal é pública, ..."), não se aplicando o art. 88 da Lei 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves.

Provas Ilegítimas e Economia Processual

Direito Processual Penal

Resumo

As provas obtidas mediante decreto não fundamentado de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem provas ilegítimas e, em conseqüência, podem ser reproduzidas desde que observada a formalidade processual que deu causa à anulação do ato. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que determinara a nulidade do decreto de quebra dos sigilos bancário e fiscal, por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), mas negara o desentranhamento dos documentos dele decorrentes pela possibilidade de se proferir nova decisão no mesmo sentido. A Turma considerou desarrazoado e contrário ao princípio da economia processual o referido desentranhamento, em virtude da superveniência de novas decisões judiciais, para a mesma finalidade, desta vez, devidamente fundamentadas.

Plenário

Militar e Tribunal do Júri

Direito Penal Militar

Resumo

O Tribunal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, introduzido pela Lei 9.299/96 ["Os crimes de que trata este artigo (crimes militares), quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum."]. Considerando que cabe à lei definir os crimes militares, o Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96 implicitamente excluiu os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil do rol dos crimes militares, compatibilizando-se com o art. 124 da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."), sendo improcedente, ainda, a alegada ofensa ao art. 125, § 4º, da CF, que confere à Justiça Militar estadual a competência para julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.

Militar e Tribunal do Júri

Direito Penal Militar

Resumo

Na hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar, inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada, devendo o juiz-presidente proferir a sentença.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).