Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência. - No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum". - Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que "sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da Constituição Federal. - Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o "caput" do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes "a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código - o Penal Militar - que não é o próprio para isso e noutro de outro Código - o de Processo Penal Militar - que para isso é o adequado. Recurso extraordinário não conhecido.
Em face do exposto, não conheço do presente recurso ) extraordinário. . Vá /mal 13 Sr tor no? L4O Sapremo Tibenel Suleral 765 22/03/2001 TRIBUNAL PLENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 260.404-6 MINAS GERAIS voTOo O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM -— Sr. Presidente, o texto da Lei nº 9.299 foi votado no Congresso Nacional no ano de 1996. A origem desse texto é um projeto de lei oriunda do Executivo que acrescentava um parágrafo único ao art. 9º do Código Penal Militar, que a redação era a seguinte: Não constitui em crimes militares praticados contra a pessoa, assim definidos no título I da parte especial do Código Penal, cometidos contra civil, por oficiais e praças das Polícias Militares e dos Corpos de BombeiroS dos Estados e Distrito Federal, quando no exercício da função de policiamento. Ou seja, o projeto de lei que deu origem à Lei nº 93.299 visava transferir para a justiça comum, definindo, portanto, como crime comum e não como' crime militar, os crimes praticados contra civil por oficiais e praças das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e D-strito Federal, quando no exercício da função de policiamento. Durante a tramitação do projeto perante a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, grandes debates se travaram durante o processo legislativo. […]
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