Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. JUSTIÇA. MILITAR. COMPETÊNCIA. JÚRI. C.F., 1967, ART. 127; ART. 129; ART. 153, PAR-18. C.F., 1988, ART. 5., XXXVIII; ART. 122; ART. 124. C.P.M. ART. 9. II, "a". I. Crime praticado por militar, em situação de atividade, contra militar da mesma situação (homicidio de um cabo da Marinha contra um cabo da mesma Força, ambos da ativa, na residência da vítima, fora de zona militar): mesmo não estando em serviço o militar acusado, o crime e militar, na forma do disposto no artigo 9., II, "a", do Cod. Penal Militar. Competência da Justiça Militar. C.F./67, art. 129; C.F./88, art. 124. II. A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida. C.F./67, art. 127; art. 153, par-18. C.F./88, art. 5., XXXVIII; art. 124, parag. único. III. RE não conhecido.
Ausente, justifica damento, o Sr, Min. Moreira Alves. Plenário, 08.11.90. . Decisão: Por maioria o Tribunal não conheceu do recurso, vencidos os Srs. Ministros Relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Célio Borja. Votou o Presidente. Plenário, 21.11.90. . Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presen-tes os Senhores Ministros Moreira Alves, Aldir Passarinho, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Célio Borja, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Procurador-Geral da República, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Hércelus BonifáciodperrBira 01656030 Secretário 04501220 07064000 00001490 é Punto < es é % El a ê : : e Wus a
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