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STF · Informativo STF

Informativo nº 222 do STF

Período
26 a 30 de março de 2001
Itens
14

Ver no tribunal

Plenário

Piso Remuneratório e Vinculação

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e declarou a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 1º da Lei Complementar estadual 66/92, da expressão que garantia aos procuradores da Defensoria Pública um piso remuneratório não “inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo”. O Tribunal entendeu caracterizada a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...”) dado que a mencionada expressão é resultante de emenda parlamentar, e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

Estatuto da Magistratura e Eleição

Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa ao art. 93 da CF, que confere à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura (LC 35/79, recebida pela CF/88), o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do § 4º do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, disciplinando o processo de eleição dos cargos de direção do Tribunal, previa uma espécie de “segundo turno” com novos candidatos, obedecida a antigüidade, para o caso de nenhum dos concorrentes alcançar a maioria dos votos no primeiro, procedimento este não contemplado pelo art. 102 da LOMAN (“No caso do art. 2º, se no segundo escrutínio nenhum dos dois candidatos obtiver o voto da maioria dos membros do Tribunal, ter-se-ão ambos como rejeitados para o cargo e reiniciar-se-á a eleição, recomposta a lista, se necessário, mediante a inclusão dos desembargadores elegíveis que se seguirem em antiguidade, em número igual ao dos recusados, sem prejuízo da possibilidade de concorrerem estes aos demais cargos.”).

Vício de Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

Prosseguindo no julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 11.464/2000 que introduz alterações na Lei 10.000/93, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos – CORLAC (v. Informativo 218), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do inciso I do art. 1º da Lei 11.464/2000, que deu nova redação ao art. 5º e seus parágrafos da Lei 10.000/93 — que determinam, entre outras coisas, que o Governo do Estado celebre contratos de locação dos bens da ex-CORLAC com as cooperativas singulares, além de assegurar às atuais cooperativas a renovação de seus contratos e ainda cria o Conselho de Acompanhamento das Cooperativas Contratadas —, por aparente ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e).

Isenção de Pagamento de Luz e Água

Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.462/2000, do mesmo Estado, que isenta, por seis meses, os trabalhadores desempregados do pagamento de fornecimento de luz pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e de água pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN (v. Informativo 217). O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de suspensão cautelar da mencionada Lei por entender que o Estado não poderia interferir na relação contratual entre o poder concedente (no caso, federal e municipal) e os concessionários (CF, art. 175, § único, I e III), nem poderia alterar as condições previstas na licitação (CF, art. 37, XXI). Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que indeferiam a cautelar por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora.

Promoção de Juiz e Lista Anterior

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal referendou a decisão do Min. Celso de Mello, relator de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, ao dispor sobre a escolha de novos desembargadores, determina que “antes da composição da lista, serão apreciados os nomes remanescentes da lista anterior, que somente poderão ser recusados pela maioria absoluta dos votos dos membros do tribunal”. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, caput), e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 93, II, a, da CF, que define o critério de promoção de juízes (“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;”).

ADIn fundada na LDO

Direito Constitucional

Resumo

Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o confronto da lei impugnada com a lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar estadual 192/2000, que criou novos cargos de juiz substituto e de assessor, em que se sustentava a inexistência de prévia e específica autorização da LDO para tanto e a extrapolação do limite de gasto do Estado com pessoal.

Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária

Direito Constitucional

Resumo

Considerando que não há reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis referentes à matéria tributária, o Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 6.486/2000, do mesmo Estado, que, alterando o art. 3º da Lei 3.829/85, reduziu o valor da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver relevância jurídica na tese de inconstitucionalidade em que se alegava ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF — que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre “organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”—, dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais.

Primeira Turma

Prisão Preventiva e Fuga

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente cuja fundamentação era inidônea — haja vista que o clamor público não pode ser confundido com a repercussão do fato na mídia e que não configura maus antecedentes a existência de um processo criminal no qual o réu já fora absolvido — por entender que a fuga após a expedição do decreto, por si só, não é motivo suficiente para autorizar a manutenção de prisão preventiva decretada sem amparo legal. Vencidos a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ, por considerar motivo suficiente para a manutenção do decreto de custódia preventiva o desaparecimento do paciente por período superior a um ano, impedindo o prosseguimento do processo penal, demonstrando, com isso, clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e o Min. Moreira Alves, por entender que a fuga antecedia o decreto de prisão.

Segunda Turma

HC e Prequestionamento

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ — que, em sede de habeas corpus, deixara de conhecer as alegações de incompetência da Justiça Federal, por não terem sido suscitadas em segundo grau de jurisdição, ao entendimento de que tal exame implicaria supressão de instância — para determinar que o mesmo prossiga no julgamento do writ, apreciando o fundamento relativo à incompetência da Justiça Federal. Entendeu-se que o Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação interposta pelo paciente, deu-se por competente, não se exigindo, portanto, prequestionamento explícito de tal matéria para exame pelo STJ.

HC e Preclusão

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a cassação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uma vez que deixara de conhecer de apelação criminal na parte já apreciada de forma expressa em habeas corpus julgado anteriormente — alegava-se, na espécie, que a apelação deveria ter sido conhecida integralmente. Considerou-se que o exame de mérito de determinada matéria em sede de habeas corpus implica a impossibilidade de novo julgamento a respeito, ainda que em sede de apelação, em face da preclusão.

Primeira Turma

Gratificação de Produtividade

Direito Administrativo

Resumo

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assegurara a servidores públicos estaduais a incidência da gratificação de produtividade prevista na Lei estadual 9.487/94 sobre a remuneração do cargo efetivo e valores agregados. Considerou-se não ter sido demonstrada a ocorrência de gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico fundamento — vedação constante do art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.”) — e que o acórdão recorrido não se fundamentou no princípio do direito adquirido, mas sim na interpretação que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violando, portanto, o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Plenário

Imunidade Tributária de Bem Locado

Direito Constitucional · Direito Tributário

Resumo

A imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, cuja renda é destinada às suas finalidades essenciais. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que reconhecera a imunidade de terreno de entidade beneficente locado a terceiro que o explora como estacionamento de automóveis. Vencido o Min. Carlos Velloso, que conhecia do recurso extraordinário do Município de São Paulo e lhe dava provimento por entender que o patrimônio de entidade beneficente alugado a terceiros não está relacionado com as suas finalidades essenciais, sendo imune apenas a renda auferida do contrato de locação, nos termos do § 4º do art. 150 da CF (“As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”).

Primeira Turma

Norma Processual e Precatório

Direito Processual Civil

Resumo

Tendo em vista a superveniência da Lei 10.099, de 19.12.2000, que deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213/91 [“As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.”], a Turma, ao apreciar uma série de recursos extraordinários em que se discutia a aplicabilidade do mencionado artigo em sua redação primitiva — declarada inconstitucional pelo STF na ADIn 1.252-DF (DJU de 24.10.97) — julgou-os prejudicados pela perda de objeto, por considerar que os acórdãos recorridos perderam sua eficácia em face da Lei em referência, cuja incidência imediata, dada sua natureza processual, alcançou os processos em curso, o que satisfez a pretensão substancial dos recorrentes.

Plenário

Reclamação: Não-Conhecimento

Direito Constitucional

Resumo

Por falta de interesse de agir, o Tribunal não conheceu de reclamação ajuizada pela União em que se alegava que decisão do TRF da 5ª Região teria desrespeitado o acórdão do STF na medida cautelar na ADC 4-DF (RTJ 169/383), uma vez que a decisão impugnada fora proferida um ano antes da data em que o STF decidiu o pedido de cautelar na ADC 4-DF, quando nem havia sido publicada a lei que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97, objeto da ADC 4-DF). Considerou-se, ainda, que a medida cautelar concedida na ADC 4-DF suspende a execução de atos futuros de tutelas antecipadas eventualmente concedidas já na vigência da Lei 9.494/97 e não, como no caso, anteriormente à sua vigência. Ficou prejudicado, em conseqüência, o exame do agravo regimental contra despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferira o pedido de liminar da reclamante.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).