Piso Remuneratório e Vinculação
Resumo
O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e declarou a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 1º da Lei Complementar estadual 66/92, da expressão que garantia aos procuradores da Defensoria Pública um piso remuneratório não “inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo”. O Tribunal entendeu caracterizada a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...”) dado que a mencionada expressão é resultante de emenda parlamentar, e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
- ADI 1.070/MS · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 29/03/2001 · ver a decisão na base