Assistência Simples e Competência do STF
Resumo
Concluído o julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discutia se o STF seria competente originariamente para julgar ação de embargos do devedor opostos pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul, por figurarem a União e o Estado do Paraná como assistentes simples da embargante (v. Informativo 144). O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação por não reconhecer a competência originária do STF, sob o entendimento de que somente a assistência litisconsorcial (CPC, art. 54) legitimaria o exercício da competência originária do STF (CF, art. 102, I, f, que atribui ao STF a competência originária para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”). Vencido o Min. Ilmar Galvão, que dela conhecia.
- ACO 487 QO/RS · Rel. Marco Aurélio · julgado em 18/10/2001 · ver a decisão na base