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STF · Informativo STF

Informativo nº 257 do STF

Período
18 a 22 de fevereiro de 2002
Itens
18

Ver no tribunal

Plenário

Liberdade de Associação

Direito Constitucional

Resumo

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Portaria 368/93, editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que trata dos descontos em folha de pagamentos de contribuições devidas a associação ou sindicato de classe, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “os pedidos de descontos deverão ser formulados pelo servidor e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça”, por ofensa ao art. 8º, IV, da CF (Art. 8º: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... IV- a assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,...”). Precedentes citados: ADIn 962-PI (RTJ 151/77); ADInMC 1.416-PI (DJU de 10.10.97).

Suspensão de Pagamento de Luz e Água

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex nunc, a Lei 11.372/2000, do mesmo Estado, que estabelece a suspensão temporária do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto aos trabalhadores que não dispuserem de qualquer remuneração. Considerou-se que o Estado-membro não poderia interferir na relação contratual entre o poder concedente (no caso, federal e municipal) e os concessionários (CF, art. 175, parágrafo único, I e III), nem poderia alterar as condições previstas na licitação (CF, art. 37, XXI). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam a cautelar por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Precedente citado: ADInMC 2.299-RS (julgada em 28.3.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 222).

Prerrogativa de Foro: Modelo Federal

Direito Constitucional · Direito Processual Penal

Resumo

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão, na redação introduzida pela Emenda Constitucional 34/2001, que incluiu, na competência penal originária por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça estadual, os membros das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia (v. Informativo 253). O Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender a eficácia integral da EC 34/2001 por aparente ofensa ao princípio da razoabilidade. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio que, tendo em vista o precedente relativo ao julgamento de mérito da ADIn 469-PB — no sentido de que as constituições estaduais podem estabelecer foro privilegiado para outras categorias além daquelas que a Constituição Federal já expressamente prevê (v. Informativo 223) —, votaram pelo deferimento parcial da liminar apenas para explicitar que a prerrogativa decorrente da EC 34/2001 não alcança os crimes dolosos contra a vida, e os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que votaram no sentido de deferir em parte a liminar para suspender a eficácia da expressão “e os Delegados de Polícia”, por entenderem que, à primeira vista, a outorga aos delegados de foro por prerrogativa de função subtrairia do Ministério Público o controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII).

Segunda Turma

Apropriação Indébita: Crime Instantâneo

Direito Processual Penal Militar · Direito Penal Militar

Não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano.

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A Turma, tendo em vista a orientação da Corte no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de apropriação indébita de coisa havida acidentalmente em continuidade delitiva (art. 249 c.c 80 do CPM), por ter percebido indevidamente, por 33 vezes, a remuneração funcional depositada a mais em sua conta bancária. Considerou-se que o crime de apropriação indébita constitui delito instantâneo de efeitos permanentes, exaurindo-se o seu momento consumativo no instante em que se dá a inversão da propriedade, do domínio ou da posse, não se confundindo com o chamado crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo. Precedente citado: HC 73.056-PR (RTJ 168/540).

REFIS: Suspensão da Pretensão Punitiva

Direito Processual Penal · Direito Tributário

Resumo

Considerando que o débito a que se refere a denúncia oferecida contra os pacientes é o mesmo constante do termo de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000, e que essa opção se deu antes do recebimento da referida denúncia, a Turma, em face do disposto no art. 15 da citada Lei, deferiu habeas corpus para suspender a ação penal durante o cumprimento das obrigações do REFIS. (Lei 9.964/2000, art. 15: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.”).

Primeira Turma

Lei Penal no Tempo e Crime Continuado

Direito Penal

Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa.

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Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus na parte em que se pretendia a aplicação da lei que capitulava o crime de sonegação fiscal no momento da prática dos primeiros delitos (Lei 4.729/65), e não a Lei 8.137/90, mais gravosa, o que resultaria a prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao paciente. Precedentes citados: EXT 714-Itália (DJU de 12.12.97), HC 74.250-SP (DJU de 29.11.96), HC 76.680-SP (DJU de 12.6.98) e HC 77.437-RS (DJU de 16.10.98).

Crime Hediondo e Comutação da Pena

Direito Constitucional · Direito Penal

A graça individual e o indulto coletivo são modalidades do poder geral de graça do Presidente da República, o qual sofre as restrições previstas no art. 5º, XLIII, da CF — “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos...” —, e salientando que a comutação de penas é espécie de indulto.

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Entendendo que a graça individual e o indulto coletivo são modalidades do poder geral de graça do Presidente da República, o qual sofre as restrições previstas no art. 5º, XLIII, da CF — “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos...” —, e salientando que a comutação de penas é espécie de indulto, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de comutação da pena a condenado por crime hediondo, sob a alegação de que o Decreto Presidencial em que se baseara o pedido excluíra expressamente apenas o indulto aos condenados por crimes hediondos.

Crime Continuado e Diversidade de Vítimas

Direito Penal

Admite-se a aplicação da continuidade delitiva nas hipóteses em que o bem lesado é a vida, e há diversidade de vítimas, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP.

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Admite-se a aplicação da continuidade delitiva nas hipóteses em que o bem lesado é a vida, e há diversidade de vítimas, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado por paciente condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado em concurso material com tentativa de homicídio qualificado para, cassando as decisões anteriores que fixaram a pena, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, após exame da ocorrência, ou não, das circunstâncias objetivas configuradoras da continuidade delitiva, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo paciente observando o disposto no art. 71 e parágrafo único do CP (“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo...”).

Plenário

EC 35/2001: Prejudicialidade da Licença Prévia

Direito Constitucional · Direito Processual Penal

Com a superveniência da EC 35/2001, ficou eliminada a exigência de licença prévia da Casa respectiva para instauração de processos contra membros do Congresso Nacional por fatos não cobertos pela imunidade material.

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Tendo em conta que com a superveniência da EC 35/2001 ficou eliminada a exigência de licença prévia da Casa respectiva para instauração de processos contra membros do Congresso Nacional por fatos não cobertos pela imunidade material, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, e dando pela aplicabilidade imediata da referida norma aos casos pendentes, declarou prejudicado o pedido de licença prévia para o prosseguimento de ação penal proposta contra deputado federal e, em conseqüência, determinou o término da suspensão do curso da prescrição dos fatos a ele imputados, a partir da publicação da mencionada Emenda. O Tribunal declarou, ainda, a validade do oferecimento da denúncia e da notificação para defesa prévia, praticados anteriormente à posse do indiciado no cargo de deputado federal pelo juízo então competente (art. 53, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001: “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.”).

Sindicância: Natureza Inquisitorial

Direito Administrativo

A sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio da ampla defesa.

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Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio da ampla defesa, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação da pena de demissão imposta a servidor público, sob a alegação de ausência do direito ao contraditório durante o inquérito administrativo. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa em face da demonstração nos autos de que o impetrante efetivamente teve assegurada sua participação no processo disciplinar, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: MS 22.789-RJ (DJU de 25.6.99).

Competência Originária do STF: letra “f”

Direito Processual Civil · Direito Constitucional

A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”) diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo.

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A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”) diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, afastou a competência do STF para julgar mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas contra ato do Presidente da 6ª Câmara de Recursos da Previdência Social porquanto a controvérsia não coloca em risco a Federação, e determinou a devolução dos autos ao juízo federal de primeira instância. Precedentes citados: ACO (QO) 417-DF (RTJ 133/1059); ACO (QO) 509-DF (DJU de 29.8.97).

Reforma Agrária e Entidades Representativas

Direito Administrativo · Direito Constitucional · Direito Civil

A comunicação à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras sobre a realização da vistoria do INCRA em área passível de desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 2º do Decreto 2.250/97, refere-se somente àquelas hipóteses em que a entidade indica a área a ser desapropriada.

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A comunicação à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras sobre a realização da vistoria do INCRA em área passível de desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 2º do Decreto 2.250/97, refere-se somente àquelas hipóteses em que a entidade indica a área a ser desapropriada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, cuja área exproprianda fora indicada pelo próprio INCRA, em que se alegava a nulidade do referido decreto por ausência de comunicação da vistoria à entidade representativa dos empregados rurais. Precedentes citados: MS 23.107-SP (DJU de 10.8.2000); MS 23.391-PR (DJU de 24.11.2000). Afastou-se, ainda, a alegação de nulidade em que se sustentava que parte da área expropriada já havia sido vendida por contrato particular de compra e venda, haja vista que o desmembramento do imóvel apenas inviabiliza a desapropriação quando há a inscrição no registro de imóveis. Precedente citado: MS 23.194-PR (DJU de 15.12.2000).

Segunda Turma

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

Direito Processual Civil · Direito do Trabalho

Resumo

Prosseguindo no julgamento iniciado em 20.11.2001 (v. Informativo 251), a Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera medida cautelar para atribuir efeito suspensivo à ação rescisória julgada procedente em recurso ordinário pelo TST — cujo trânsito em julgado ainda não se verificou em face da pendência de agravo de instrumento em que se pretende a subida do RE para STF —, a fim de sustar os atos de execução da decisão rescindenda proferida pelo TRT da 2ª Região. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória julgada procedente pelo TST que, com base na jurisprudência do STF, negara o direito das requeridas às diferenças salariais anteriormente deferidas. A Turma entendeu demonstrados o periculum in mora, ante o prosseguimento da execução da decisão rescindenda e o fumus boni iuris em face de haver jurisprudência firmada pelo STF no mesmo sentido da decisão proferida pelo TST. Precedentes citados: PET 2.402-RS (DJU de 11.10.2001) e PET 2.343-ES (DJU de 24.8.2001).

Plenário

ICMS e Correção Monetária

Direito Tributário

Resumo

O Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, inadmitindo embargos de divergência, reafirmara a jurisprudência do STF no sentido de que os contribuintes do ICMS não têm direito a corrigir monetariamente os saldos dos créditos escriturais quando não há legislação estadual autorizando tal correção. Precedentes citados: RE 195.643-RS (DJU de 21.8.98) e RE 213.583-RS (DJU de 18.11.97).

Primeira Turma

Responsabilidade Civil do Estado

Direito Administrativo · Direito Constitucional · Direito Civil

Resumo

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, entendendo pela ocorrência de deficiência culposa do serviço policial do Estado nas circunstâncias do caso, condenara o mencionado Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a proprietário de imóvel rural, em decorrência de sua ocupação por trabalhadores “sem-terra”. O Tribunal de origem concluíra, na espécie, pela previsibilidade da invasão, porquanto a Administração Pública procedera à instalação precária de aproximadamente 3.000 colonos em área vizinha à do imóvel dos recorridos. A Turma considerou que a questão, da forma como tratada no acórdão recorrido, se resolvida com base no regime legal da responsabilidade subjetiva (CC, art. 15), tem índole infraconstitucional, que não dá margem ao cabimento de recurso extraordinário, e, se analisada sob o âmbito da responsabilidade objetiva das pessoas de direito público (CF, art. 37, § 6º), não contraria a norma constitucional invocada (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”).

Plenário

Reajuste Automático de Vencimentos

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Com base na jurisprudência do STF, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 17 e seu parágrafo único da Lei 6.570/88, do Município de Goiânia, que, dando nova redação à Lei 6.055/83, do mesmo Município, estabelecia o reajuste automático de servidores municipais pela variação do IPC, por ofensa ao princípio da autonomia municipal. Precedentes citados: RREE 145.018-RJ (RTJ 149/928); 198.240-RJ (DJU de 18.9.98); 220.766-RJ (DJU de 7.8.98).

Primeira Turma

Anistia: Inconstitucionalidade

Direito Penal · Direito Constitucional

Resumo

Tendo em vista que “a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário” (RISTF, art. 101), a Turma, aplicando a orientação firmada no julgamento do HC 77.734-SC (DJU de 10.8.2000) — em que se declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, em sua publicação de 26 de maio de 1998, que concedia anistia a todos os responsáveis pela prática do crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 — negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia ver declarada extinta a punibilidade do crime imputado ao paciente, pela aplicação do mencionado art. 11, parágrafo único da Lei 9.639/98 no caso concreto.

Plenário

Colisão de Direitos Fundamentais - 1 e 2

Direito Processual Penal · Direito Internacional

Resumo

O Tribunal, por maioria, conheceu como reclamação o pedido formulado contra a decisão do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que autorizara a coleta da placenta de extraditanda grávida, após o parto, para a realização de exame de DNA com a finalidade de instruir inquérito policial instaurado para a investigação dos fatos correlacionados com a origem da gravidez da mesma, que teve início quando a extraditanda já se encontrava recolhida à carceragem da Polícia Federal, em que estariam envolvidos servidores responsáveis por sua custódia. Considerou-se que, estando a extraditanda em hospital público sob a autorização do STF, e havendo a mesma manifestado-se expressamente contra a coleta de qualquer material recolhido de seu parto, vinculando-se a fatos constantes dos autos da Extradição (queixa da extraditanda de que teria sofrido “gravidez não consentida” e “estupro carcerário”), a autorização só poderia ser dada pelo próprio STF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que não conheciam do pedido como reclamação por entenderem não caracterizada, na espécie, a usurpação da competência do STF, uma vez que o fato de a extraditanda estar presa à disposição do STF não impede o curso paralelo de outros procedimentos penais no Brasil.

No mérito, o Tribunal julgou procedente a reclamação e, avocando a apreciação da matéria de fundo, deferiu a realização do exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da extraditanda, cabendo ao juízo federal da 10ª Vara do Distrito Federal adotar as providências necessárias para tanto. Fazendo a ponderação dos valores constitucionais contrapostos, quais sejam, o direito à intimidade e à vida privada da extraditanda, e o direito à honra e à imagem dos servidores e da Polícia Federal como instituição — atingidos pela declaração de a extraditanda haver sido vítima de estupro carcerário, divulgada pelos meios de comunicação —, o Tribunal afirmou a prevalência do esclarecimento da verdade quanto à participação dos policiais federais na alegada violência sexual, levando em conta, ainda, que o exame de DNA acontecerá sem invasão da integridade física da extraditanda ou de seu filho. Vencido nesse ponto o Min. Marco Aurélio, que indeferia a realização do exame de DNA. O Tribunal, no entanto, indeferiu o acesso ao prontuário médico da extraditanda porquanto, com o deferimento da realização do exame de DNA, restou sem justificativa tal pretensão.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).