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STF · Informativo STF

Informativo nº 260 do STF

Período
11 a 15 de março de 2002
Itens
15

Ver no tribunal

Plenário

Controle Concentrado nos Estados

Direito Constitucional

Resumo

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Go-vernador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão que atribuía competência ao Tribunal de Justiça local para processar e julgar ação direta de lei ou ato normativo municipal questionado perante a Constituição Federal, contida na alínea d do inciso XII do art. 95 da Constituição do mesmo Estado (“d – a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo esta-dual perante esta Constituição, e municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão.”). Considerou-se que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”).

Tribunal de Contas Estadual: Composição

Direito Constitucional

Resumo

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros — composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) —, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender as alíneas do § 2º do art. 74 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda 26/2000, que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de quatro conselheiros pela Assembléia Legislativa, de dois conselheiros pelo Governador, com a devida aprovação pela Assembléia Legislativa, e de um conselheiro escolhido, de forma alternada e sucessiva, duas vezes pela Assembléia e uma vez pelo Governador.

Desconto em Remédios: Periculum in Mora Inverso

Direito Constitucional

Resumo

Por ausência de periculum in mora, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida liminar em ação direta ajui-zada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC contra a Lei 3.542/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as farmácias e drogarias localiza-das no Estado a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 anos, cujo descumprimento ensejará a aplicação de multa pela Secretaria de Estado da Saúde (de 60 a 65 anos - 15% de desconto; de 65 a 70 anos - 20% de desconto; maiores de 70 anos - 30% de desconto). Entendeu-se caracterizada a ocorrência do periculum in mora inverso, visto que a irreparabilidade dos prejuízos recairia sobre os idosos, e não sobre as farmácias e drogarias, cujo eventual dano é passível de reparação posterior por mecanismos de mercado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida liminar por entender que a Lei impugnada ofende, à primeira vis-ta, o princípio da proporcionalidade e o art. 174 da CF, por se tratar de intervenção do Estado no domínio econômico que está em desarmonia com as normas básicas da CF (“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exerce-rá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”).

Publicidade de Atos da Administração

Direito Constitucional

Resumo

Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.601/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas sobre a publicidade dos atos do Poder Executivo esta-dual. À primeira vista, o Tribunal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa — em que se alegava a existência de reserva de iniciativa do Chefe do Poder executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e) —, por entender que a Lei impugnada não dispõe sobre a criação, estruturação e atribuições da Secretaria de Comunicação Social, conforme sustentado na inicial, mas apenas disciplina a publicidade dos atos da administração pública.Em seguida, o Tribunal também indeferiu a liminar quanto ao art. 1º e seu § 1º da norma atacada (“Art. 1º. A publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo Estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores do Estado.§1º. Deverão obedecer aos princípios estabelecidos no caput os comunicados e as publicações legais.”). Considerou-se ausente a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo autor da ação — segundo a qual tais dispositivos teriam conduzido a uma situação de inferioridade do Executivo em relação ao Legislativo e ao Judiciário, o que ofenderia o princípio da harmonia e separação dos Poderes (CF, art. 2º) —, uma vez que o art. 1º é norma de reprodução da CF (§ 1º do art. 37), a ser observada por todos os agentes estatais. Prosseguindo, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 1º da Lei 11.601/2001 (“É vedada toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo.”), por entender que tal dispositivo pode gerar perplexidade na sua aplicação prática em face da dificuldade de fazer a correta distinção entre o que é propaganda direta ou subliminar e o que não é, causando prejuízos ao dever de informar e prestar contas, inerentes à atuação do Chefe do Poder Executivo. No tocante ao art. 2º da Lei impugnada (“Nos jornais, comunicados, avulsos, notas, informativos e demais publicidade dos atos do Poder Executivo estadual, deverá constar, na própria peça ou jornal publicitá-rio, o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação. § 1º. Quando se tratar de jornais ou anúncios avulsos, deverá, também, constar a tiragem. § 2º. Quando a publicidade for veiculada pela im-prensa falada, televisionada e pela internet, deverá, igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado.”), o Tribunal defe-riu o pedido de medida liminar por se tratar de exigência desproporcional e desarrazoada, sobretudo porque obriga a apenas um dos Poderes, obrigatoriedade essa que implicará mais custos ao erário, ofendendo o princípio da economicidade (CF, art. 37). O Tribunal ainda deferiu a liminar para suspender, até decisão final da ação, o art. 3º da referida Lei 11.601/2001 — que obriga o Poder Executivo a in-formar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, todos os gastos com publicidade e divulgação de comunicados oficiais ou publicações legais —, porquanto extrapola, aparentemente, o art. 71, I, da CF, que prevê a competência do Congresso Nacional para apreciar anualmente as contas do Presidente da República.

Direito do Trabalho: Competência da União

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para suspender, até decisão final da ação, a Lei 11.562/2000, do mesmo Estado, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios contra a mulher nas relações de trabalho, sujei-tando as pessoas jurídicas a sanções administrativas

Primeira Turma

Agravo em Matéria Eleitoral: Procuração

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma, por maioria, manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a agravo de instrumento em matéria eleitoral em razão da falta, no traslado, da procuração outorgada aos advogados da agravante. Sustentava-se a inaplicabilidade, na espécie, das exigências previstas nos arts. 13 e 525, I, do CPC — o primeiro artigo cuida da hipótese de irregularidade de representação processual e o segundo indica as peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento — sob a alegação de que em matéria eleitoral há regra processual especial que determina que os advogados sejam cadastrados perante os cartórios eleitorais em que atuam, inexistindo nos autos a procuração. Considerou-se que subsiste a exigência de que a parte promova à formação integral do traslado, fazendo constar a procuração, ainda que se trate de matéria eleitoral. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental.

Segunda Turma

Oportunidade da Proposta de Transação Penal

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma deferiu habeas corpus para invalidar o pro-cesso a que responde o paciente, por lesões corporais leves, desde a audiência preliminar. Considerou-se que não houve, na espécie, a necessária oportunidade de o Ministério Público propor, ou não, a celebração da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, antes do oferecimento da denúncia, já que o membro do Ministério Público não compareceu à audiência preliminar, oferecendo denúncia logo após, devido à não conciliação das partes. (Lei 9.099/95, art. 76: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”).

Plenário

Isenção Tributária e Isonomia

Direito Tributário

Resumo

O art. 2º do Decreto-lei 2.019/83 — que excluía a ver-ba de representação dos magistrados dos vencimentos tributáveis pelo imposto de renda — não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II), de aplicação imediata nos termos do § 1º do art. 34 do ADCT.

Agravo: Remessa Obrigatória

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em conta que a apreciação de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso extraordinário é da competência do STF, o Tribunal conheceu como reclamação o mandado de segurança impetra-do contra ato de relator do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória – ES que negara seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que não admitira o recurso extraordinário — à consideração de que a apreciação de tal recurso pelo STF desvirtua os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade pre-vistos no art. 2º da Lei 9.099/95. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF para julgamento do mencionado agravo de instrumento, julgou-se pro-cedente a reclamação, determinando-se a remessa dos autos a esta Corte.

Segunda Turma

Crime contra a Segurança Nacional

Direito Penal

Resumo

Para a caracterização dos crimes políticos previstos no art. 12 e parágrafo único da Lei 7.710/83 (Lei de Segurança Nacional) é necessário que a conduta realiza-da pelo agente tenha sido motivada por objetivos políticos, assim como tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela referida Lei, conforme estabelece o seu art. 2º. Com esse entendimento, a Turma conheceu, em parte, de recurso ordinário criminal — interposto contra sentença que condenara os recorrentes pela prática do crime político previsto no parágrafo único, do art. 12, da Lei 7.710/83, por estarem portando, no interior do veículo que conduziam, várias armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas —, e na parte conhecida, o proveu para as-sentar a natureza comum do delito pelo qual foram condenados os recorrentes, anulando a sentença condenatória e determinando que outra seja proferida, observado o § 2º, do art. 10, da Lei 9.437/97, que de-fine o crime de porte de arma de fogo ou acessórios de uso proibido ou restrito. (Lei 7.710/83, art. 12: “Impor-tar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.”).

Plenário

Delegação de Atribuições

Direito Constitucional

É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI).

Ler o resumo

O Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativos 114 e 125), reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 186.623-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252) no sentido de que é inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI). Todavia, por se tratar de controle difuso de constitucionalidade em que se discutia apenas as hipóteses de redução, suspensão e extinção de benefícios fiscais, o Tribunal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" constante do art. 1º do DL 1.724/79, e das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los" constantes do inciso I do art. 3º do DL 1.894/81, debatidas no caso concreto. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.

Segunda Turma

Ação Civil Pública e Controle Difuso

Direito Constitucional

Resumo

O controle difuso de constitucionalidade das leis pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, sendo legitimado para a propositura da ação o Ministério Público. Com esse entendi-mento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para determinar o regular processamento de ação civil pública — cuja inicial havia sido liminar-mente indeferida sob o fundamento de não constituir a mesma meio idôneo para o questionamento da in-constitucionalidade de lei ou ato normativo — proposta pelo Ministério Público em defesa do patrimônio público, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato normativo municipal que majorou os subsídios de vereador, com a conseqüente restituição aos cofres públicos das quantias indevidamente recebidas.

RE contra Concessão de Liminar

Direito Processual Civil

Resumo

É incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não configurando, assim, a definitividade da decisão conforme exigido pelo art. 102, III, a, da CF — que prevê a competência do STF para julgar, me-diante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello que não conhecera de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concedera medida li-minar em ação cautelar.

Primeira Turma

Gratificação de Encargos Especiais e Inativos

Direito Administrativo

Resumo

Por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF (na redação original) — que determina a extensão aos inativos de quais-quer benefícios ou vantagens posteriormente concedi-dos aos servidores em atividade —, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para assegurar o direito de servidores inativos da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ ao recebimento da vantagem denominada gratificação de encargos especiais, concedida aos servidores em atividade. Considerou-se estar demonstrado no acórdão recorrido que a mencionada gratificação fora concedida de forma geral, não configurando verba exclusiva dos servidores em atividade, nem vantagem decorrente do exercício de atividade específica

Plenário

Competência Originária do STF e Impedimento

Direito Constitucional

Resumo

A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que este impedimento haja sido reconhecido expressamente. Com esse fundamento, o Tribunal julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Roraima em que se alegava, ante a identidade do tema, a existência de impedimento de desembargador do Tribunal de Justiça para suspender a tutela antecipada concedida em ação civil pública contra o nepotismo no Tribunal de Contas estadual, por ter o mesmo declarado suspeição em outra ação civil pública contra o nepotismo no Tribunal de Justiça local.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).