Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.601/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas sobre a publicidade dos atos do Poder Executivo esta-dual. À primeira vista, o Tribunal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa — em que se alegava a existência de reserva de iniciativa do Chefe do Poder executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e) —, por entender que a Lei impugnada não dispõe sobre a criação, estruturação e atribuições da Secretaria de Comunicação Social, conforme sustentado na inicial, mas apenas disciplina a publicidade dos atos da administração pública.Em seguida, o Tribunal também indeferiu a liminar quanto ao art. 1º e seu § 1º da norma atacada (“Art. 1º. A publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo Estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores do Estado.§1º. Deverão obedecer aos princípios estabelecidos no caput os comunicados e as publicações legais.”). Considerou-se ausente a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo autor da ação — segundo a qual tais dispositivos teriam conduzido a uma situação de inferioridade do Executivo em relação ao Legislativo e ao Judiciário, o que ofenderia o princípio da harmonia e separação dos Poderes (CF, art. 2º) —, uma vez que o art. 1º é norma de reprodução da CF (§ 1º do art. 37), a ser observada por todos os agentes estatais. Prosseguindo, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 1º da Lei 11.601/2001 (“É vedada toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo.”), por entender que tal dispositivo pode gerar perplexidade na sua aplicação prática em face da dificuldade de fazer a correta distinção entre o que é propaganda direta ou subliminar e o que não é, causando prejuízos ao dever de informar e prestar contas, inerentes à atuação do Chefe do Poder Executivo. No tocante ao art. 2º da Lei impugnada (“Nos jornais, comunicados, avulsos, notas, informativos e demais publicidade dos atos do Poder Executivo estadual, deverá constar, na própria peça ou jornal publicitá-rio, o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação. § 1º. Quando se tratar de jornais ou anúncios avulsos, deverá, também, constar a tiragem. § 2º. Quando a publicidade for veiculada pela im-prensa falada, televisionada e pela internet, deverá, igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado.”), o Tribunal defe-riu o pedido de medida liminar por se tratar de exigência desproporcional e desarrazoada, sobretudo porque obriga a apenas um dos Poderes, obrigatoriedade essa que implicará mais custos ao erário, ofendendo o princípio da economicidade (CF, art. 37). O Tribunal ainda deferiu a liminar para suspender, até decisão final da ação, o art. 3º da referida Lei 11.601/2001 — que obriga o Poder Executivo a in-formar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, todos os gastos com publicidade e divulgação de comunicados oficiais ou publicações legais —, porquanto extrapola, aparentemente, o art. 71, I, da CF, que prevê a competência do Congresso Nacional para apreciar anualmente as contas do Presidente da República.