Tribunal de Contas Estadual: Composição
Resumo
Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º, I e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 74 da Constituição do mesmo Estado, bem como do art. 21 do ADCT da mesma Constituição, que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, previam a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa, e de dois conselheiros pelo Governador, com a devida aprovação pela Assembléia Legislativa. Precedentes citados: ADIn 219-PB (DJU de 23.9.94); ADIn 419-ES (RTJ 160/772); ADInMC 1.043-MS (RTJ 158/764).
- ADI 892/RS · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 18/03/2002 · ver a decisão na base