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STF · Informativo STF

Informativo nº 268 do STF

Período
13 a 17 de maio de 2002
Itens
16

Ver no tribunal

Plenário

Greve Ilegal: Conseqüências Administrativas

Direito do Trabalho

Resumo

Julgada improcedente a ação direta requerida pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, contra o Decreto nº 16.662/97, do Estado de Sergipe, que estabelece providências para o caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve, e dá providências correlatas. O Tribunal afastou a alegada inconstitucionalidade formal do ato impugnado por ofensa ao art. 37, VII, da CF - que exige lei específica para a definição dos termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público - porquanto este não regula o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas apenas disciplina, a partir da premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei federal, as suas conseqüências administrativas. Afastou-se, no caso, a prejudicialidade da ação em face da nova redação dada ao inciso VII do art. 37 pela EC 19/98, uma vez que não houve modificação substancial em tal dispositivo, que, na redação original, exigia lei complementar para a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos.

Titular de Serventia e Concurso Público

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 2.891/98 (art. 5º, § 2º do art. 10 e art. 12), do Estado do Rio de Janeiro, que asseguravam aos técnicos judiciários juramentados que tenham exercido funções de substituto ou responsável pelo expediente em serviço notarial ou de registro, o direito de promoção à titularidade da mesma serventia que ocupam e a preferência para o preenchimento das serventias, em qualquer concurso público para atividades notarial e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, das respectivas serventias vagas. O Tribunal adotou como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida cautelar, reconhecendo a ofensa ao § 3º do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, e ao inciso IV, do art. 37, da CF, que garante a convocação dos aprovados em concurso público para assumir cargo na carreira com prioridade sobre novos concursados. Precedentes citados: ADI 552-RJ (DJU de 25.8.95); ADInMC 1.047-AL (DJU de 6.5.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357).

Subsídios de Prefeitos e Vereadores

Direito Constitucional

Resumo

Julgado o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista - PST contra a Emenda 11/98 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que limita a remuneração de prefeitos e vereadores e determina a adequação imediata aos limites máximos nela impostos. O Tribunal julgou prejudicada a ação na parte alusiva ao subsídio dos vereadores porquanto já em vigor a Emenda à Constituição Federal nº 25/2000 - que modificou a norma constitucional que serviria de parâmetro para a aferição da alegada inconstitucionalidade. Na parte conhecida, o Tribunal julgou a ação procedente e declarou a inconstitucionalidade das referências à remuneração dos prefeitos e dos vice-prefeitos por ofensa à iniciativa das câmaras municipais para a fixação dos subsídios dos prefeitos e dos vereadores (CF, art. 29, V e VI, redação dada pela Emenda 19/98 à Constituição Federal).

ADIn: Parâmetro Constitucional Alterado

Direito Processual Civil

Resumo

Não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de norma quando, após sua edição, há alteração do parâmetro constitucional, invocado ou não pelo requerente, que compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE contra a Lei 7.249/98, do Estado da Bahia, que estabelece a contribuição previdenciária dos servidores inativos estaduais, editada anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, que modificou a norma padrão de confronto. Afastou-se o argumento no sentido de que a ação direta seria cabível pela circunstância de ter sido proposta em face de outros dispositivos constitucionais, os quais não foram alterados pela EC 19/98, nem por outras emendas.

ADIn: Parâmetro Constitucional Derrogado

Direito Processual Civil

Resumo

Apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 81 e 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto ao caput do art. 81 e o § 3º do art. 82 - os quais, respectivamente, criam, sob a forma de autarquia, a Universidade do Estado de Minas Gerais, e transformam a Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros. Reconheceu-se a impossibilidade jurídica do pedido porquanto a norma constitucional invocada como padrão de aferição da alegada inconstitucionalidade, o inciso IX do art. 37 da CF na redação dada pela EC 19/98, é posterior aos dispositivos atacados, de maneira que, em tais casos, a alegada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação. Salientou-se ainda que, nas hipóteses de impugnação a ato normativo posterior à Constituição originária, mas anterior à modificação desta, se a emenda constitucional tiver derrogado o texto originário, para ser cabível a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada quando já se deu tal alteração, deve o autor atacar a lei em face do texto originário com a demonstração de que, na parte que interessa, ele continua em vigor, não cabendo ao STF fazer tal análise.

Em seguida, o Tribunal conheceu da ação quanto aos §§ 1º e 2º do art. 81 e ao art. 82, com exceção do § 3º - que determinam prazo para a instalação da Universidade do Estado de Minas Gerais e facultam às fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado a optarem ou pela absorção como unidades daquela Universidade, ou pela extinção dos vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação -, mas indeferiu o pedido de medida liminar por entender ausente a relevância jurídica da alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV) e, ainda, inexistir periculum in mora, já que os dispositivos atacados já contavam com quase treze anos de vigência quando proposta a ação e que a suspensão cautelar acarretaria a perturbação da continuidade da supervisão pedagógica.

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei Complementar 249/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que, embora autorizando o Poder Executivo a dispor sobre a remuneração dos integrantes da carreira da polícia civil estadual, dispõe sobre o regime jurídico desta categoria e fixa o valor da remuneração da última classe da carreira. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e o aumento de sua remuneração, de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 61, § 1º, II, a e c, art. 25, e ADCT, art. 11).

Prerrogativa de Foro: Modelo Federal

Direito Processual Penal

Resumo

Por aparente ofensa ao princípio da simetria, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da alínea "e" do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação introduzida pela Emenda Constitucional 29/2001, que incluiu, na competência penal originária por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça estadual, os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, por entenderem que, à primeira vista, é da competência explícita dos Estados a demarcação da competência de seus tribunais.

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e seu parágrafo único, da Lei 11.678/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, que, resultantes de emenda parlamentar, estenderam o aumento de remuneração a outras categorias não contempladas no projeto de lei originário do Poder Executivo. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e o aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c). Precedentes citados: ADInMC 774-RS (DJU de 5.8.94); ADInMC 2.079-SC (DJU de 31.3.2000); ADIn 2.170-SP (DJU de 4.8.2000).

Primeira Turma

Cônsul: Prática de Crime e Imunidade

Direito Processual Penal · Direito Internacional

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, ex-cônsul de Israel no Estado do Rio de Janeiro, bem como a anulação da prisão preventiva decretada contra o mesmo, pela suposta prática do crime previsto no art. 241 do ECA ("Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a quatro anos.") - v. Informativo 259. A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, afastando, assim, a alegada nulidade da prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, por considerar como extremamente grave o crime praticado pelo paciente - ante a análise conjunta do ECA, da CF/88 e demais normas protetivas dos direitos da criança e do adolescente, tendo-se em conta, ainda, que a pena imputada ao crime é a de reclusão sob regime fechado. Salientou-se, ainda, que a saída do paciente do país teve como fim principal o de furtar-se à aplicação da lei penal brasileira. Vencidos em parte os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam em parte o writ para declarar a nulidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, por entenderem que o crime por ele cometido não possuiria a natureza de crime grave, já que a pena mínima é igual a um ano, possibilitando a aplicação, em tese, da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, e tendo em conta, ainda, o fato de que a prisão fora decretada antes da cessação das funções consulares (Convenção de Viena, art. 41: "Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente...").

HC e Citação por Edital

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade do processo instaurado contra o paciente pela suposta prática de homicídio tentado contra seu sogro, por vício na citação por edital. Alegava-se, na espécie, que o paciente não fora encontrado no endereço constante de seus documentos uma vez que, antes do delito, residia no mesmo endereço de sua vítima, razão pela qual voltou a morar com sua mãe, cujo endereço era conhecido pela ex-mulher e sogra, não sendo correta a declaração de que encontrava-se em lugar incerto e não sabido. A Turma considerou, no caso, a comprovação de que o paciente, após o delito, mudara de nome e, com isso, ocultara-se da Justiça. O Min. Moreira Alves considerou, ainda, ser necessária a demonstração, à época da citação por edital, de que o paciente encontrava-se em lugar certo e sabido. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que deferiam o writ por considerarem nula a citação por edital, uma vez que o paciente apenas fora procurado na casa de seu sogro, local de onde o mesmo já fora desalojado em razão do próprio crime, e, de ofício, declaravam extinta a punibilidade do fato em face da prescrição.

Plenário

Estágio Probatório e Recondução

Direito Administrativo

Resumo

Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF (DJU de 13.11.98).

Primeira Turma

Responsabilidade Civil do Estado

Direito Administrativo

Resumo

Por entender não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região que condenara a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos recorridos, em face da morte dos seus pais em decorrência de acidente aéreo. O acórdão recorrido, na espécie, entendera manifesto o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão do agente estatal responsável pela fiscalização das atividades de aviação civil, no caso o Departamento de Aviação Civil - DAC, comprovada pela situação irregular em que se encontrava a aeronave, sem o cumprimento de requisitos mínimos de segurança, bem como pela confirmação, segundo laudo do próprio Ministério da Aeronáutica, de que o checador, oficial da aeronáutica, que operava a aeronave - em situação também irregular, pois o comandante, que nessa hipótese, deveria assumir a posição do co-piloto, estava fora da cabine de comando - não possuía treinamento adequado para a situação de emergência ocorrida (Art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.").

Estabilidade Provisória e Comunicação da Gravidez

Direito do Trabalho

Resumo

Considerando que a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b) independe da prévia comunicação da gravidez ao empregador, a Turma manteve acórdão do TST que, afastando a alegada necessidade de demonstração de confirmação da gravidez para o fim de garantir a estabilidade, assegurara o direito de empregada gestante ao pagamento de indenização decorrente da mencionada estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."). Precedente citado: RE 234.186-SP (DJU de 31.8.2001).

Segunda Turma

Penas Restritivas de Direitos e Prescrição

Direito Penal

Resumo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava ter sido a pena de multa a única imposta ao paciente, o que implicaria na extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, devido à incidência do art. 114, I do CP ("A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;"). No caso, o paciente fora condenado a 2 anos de reclusão, acrescido de 4 meses pela continuidade delitiva, mais 35 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade fora substituída por pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária de 30 salários mínimos. Considerou-se que a multa não foi a única sanção imposta, tendo havido, apenas, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, conforme prevê o art. 44, I, do CP. Entendeu-se, também, que os prazos prescricionais a serem aplicados às penas restritivas de direito são os mesmos previstos para as penas privativas de liberdade (CP, art. 119, parágrafo único), portanto, na espécie, o lapso prescricional a ser observado é o de 4 anos, tendo em conta que a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, com a exclusão do acréscimo da continuidade delitiva, foi de 2 anos.

Plenário

Competência Originária do STF: Letra "n"

Direito Constitucional

Resumo

Havendo impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do tribunal de origem, não se admite a convocação de juízes de direito para completar o quorum do tribunal, sob pena de usurpação da competência originária do STF (CF, art. 102, I, n). Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação contra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que ao convocar juízes de primeira instância para compor o quorum para o julgamento de embargos infringentes, devido à declaração espontânea de suspeição de 8 dos 14 desembargadores do Tribunal, usurpara a competência do STF para o julgamento do recurso. Declarou-se nulo o julgamento dos embargos infringentes, desconstituindo-se, também, a decisão dos embargos de declaração opostos ao mesmo, requisitando-se, ainda, os autos do processo em causa ao referido Tribunal. Precedentes citados: AO (QO) 263-SC (DJU de 20.4.95); AO (QO) 331-PB (DJU de 13.2.98) e RCL 1.004-AM (RTJ 172/364).

Reclamação: Seqüestro e Precatórios

Direito Processual Civil

Resumo

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na reclamação ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte na qual se alegava que o TRT da 21ª Região, ao determinar o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatórios, desrespeitara autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADIn 1.662-SP - que declarara inconstitucionais os incisos III e XII da Instrução Normativa 11/97 do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente do TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Considerou-se não ter sido desrespeitada a referida decisão do STF já que, no caso concreto, o ato impugnado baseara-se no fato de ter havido quebra da ordem cronológica de precedência do pagamento dos precatórios vencidos, o que é suficiente para legitimar o seqüestro, conforme estabelece a parte final do § 2º, do art. 100, da CF ("... e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."). Precedente citado: RCL 1.893-RN (DJU de 8.3.2002.).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).